Processo 0000251-53.2026.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000251-53.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: JOAO SILVIO FRANCISCO DE ASSIS RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dd5b63 proferida nos autos. DECISÃO Constata-se que há petição da parte reclamante, requerendo cumprimento de sentença em desfavor da 1ª reclamada. Considerando o recurso ordinário interposto pelas demais reclamadas, estes autos seguem fluxo próprio de remessa ao 2º grau; assim, caso a parte reclamante tenha interesse no cumprimento de sentença, deve distribuir autos próprios, sob a classe processual adequada, com fulcro nos art. 178 e 179 da CPCGJT. Diante do exposto, não conheço da petição #id:49a47be. 1) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no ID 34d7a51, contra a r. sentença de ID 37fa807, publicada no DJEN de 28/7/2026, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, c/c 895, I, da CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em ___/___/20___, dentro do octódio legal (art. 895, I, da CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID e218636, 3628141 e e85c3ed; d) preparo: foi realizado o depósito recursal (ID 519c54e) e recolhidas as custas processuais (ID 04c777b), estando regular o preparo. 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Intime-se a parte reclamante para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. PIMENTA BUENO/RO, 12 de agosto de 2026. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA. - ANGELS CAPITAL - FOMENTO E GESTAO DE PAGAMENTOS S.A - GIMAVE - MEIOS DE PAGAMENTOS E INFORMACOES LTDA - A N ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA - TRANSAMAZONIA - TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA. - ASSIS GURGACZ - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - AGROPECUARIA CHARRUA LTDA. - ASGEL - ASSIS GURGACZ EMPREENDIMENTOS LTDA - SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. - EUMAIS MULTISERVICOS LTDA - NAIR VENTORIN GURGACZ - UNEP TRANSPORTES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.