Processo 0000251-61.2024.5.12.0052
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000251-61.2024.5.12.0052 RECORRENTE: ANGELITA MOSER DALLMANN RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000251-61.2024.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: ANGELITA MOSER DALLMANN RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Deve ser mantida a decisão proferida pelo Relator quando o posicionamento adotado está em consonância com o ordenamento jurídico e o agravo interno não traz argumentos capazes de modificá-lo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, originários do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravante ANGELITA MOSER DALLMANN. Inconformada com a decisão monocrática proferida por esta Relatora, interpõe a autora agravo interno. Contraminuta oferecida pela ré. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno e da contraminuta. M É R I T O AGRAVO INTERNO DA AUTORA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO A decisão agravada está assim fundamentada: Vistos, A autora interpôs recurso ordinário pleiteando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com objetivo de ser dispensada do recolhimento das custas processuais. Em decisão monocrática (fls. 545-549), esta Relatora indeferiu o benefício da Justiça Gratuita postulado e concedeu o prazo de oito dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Nessa mesma decisão monocrática, não foram conhecidos tanto os documentos juntados pela autora com os embargos de declaração opostos à sentença (fls. 489-493) quanto aqueles anexados ao recurso interposto (fls. 516-520), porque tais documentos já existiam desde antes do encerramento da instrução processual na Origem e não foram juntados no momento processual oportuno. Contra tal decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, porque manifestamente incabível (fls. 567-569). Nesse contexto, o prazo concedido em decisão monocrática transcorreu sem que a recorrente tivesse efetuado o recolhimento das custas processuais. É deserto o recurso da parte que, após o indeferimento do seu pedido de concessão da justiça gratuita e a abertura de prazo para a regularização do recolhimento das custas processuais, mantém-se inerte. Como bem destaco na sentença, "embora a autora tenha mencionado na inicial a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, tal documento não consta dos autos" (fl. 471). Embora sua advogada tenha declarado, na petição inicial (fl. 02), que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e não possui condições de promover o pagamento das custas e demais despesas processuais, tal declaração não atende aos requisitos legais pertinentes à matéria, tampouco aos termos da Tese Jurídica constante do Tema n. 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. O item II do referido Tema n. 21 do TST é expresso ao determinar que a declaração de hipossuficiência econômica deve ser firmada pelo interessado, nos termos da Lei n. 7.115/83, sob as penas…
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