Processo 0000251-62.2026.5.12.0029

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000251-62.2026.5.12.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000251-62.2026.5.12.0029 RECLAMANTE: JAIRO SCHMIDT JUNIOR RECLAMADO: ANGELICA BONDAVALLI MADRUGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 724dc6a proferido nos autos. DESPACHO As Reclamadas apresentaram contestação escrita conforme ID 55130ad, arguindo, em sede preliminar, a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Sustentam que a relação mantida com o Reclamante possui natureza estritamente civil, consubstanciada em contrato de empreitada regido pelo Código Civil, por se tratar de ajuste entre partes autônomas para execução de serviços técnicos específicos em obra determinada, sem os requisitos da relação de emprego. Subsidiariamente, pugnaram pelo sobrestamento do processo em razão do Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603). Alegam que a matéria referente à licitude da contratação de trabalhadores autônomos e à competência para julgar tais controvérsias encontra-se pendente de julgamento definitivo pela Corte Suprema, com determinação de suspensão nacional de processos que versem sobre o tema. O Reclamante, por sua vez, manifestou-se sobre as preliminares conforme ID 1ea2773. Defendeu a competência material da Justiça do Trabalho com fundamento no artigo 652, inciso III, da CLT, pois atua como eletricista autônomo (pessoa física), executando pessoalmente os serviços, o que atrai a competência desta Especializada. No tocante ao pedido de suspensão, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.389 do STF, por não haver discussão sobre "pejotização" ou fraude, tratando-se de simples cobrança de valores devidos a artífice pessoa física 1.Competência da Justiça do Trabalho O artigo 652, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, de forma clara, que compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. Trata-se de uma regra de competência em razão da matéria que independe da subordinação jurídica típica do contrato de trabalho, visando proteger o trabalhador autônomo que, embora não seja empregado, utiliza sua força de trabalho pessoal como principal meio de subsistência. A jurisprudência consolidada do TST e do TRT/SC orienta que o conceito de pequena empreitada refere-se à obra em que o prestador de serviços é pessoa física e atua pessoalmente, podendo contar com o auxílio eventual de poucos ajudantes, desde que não configure uma estrutura empresarial de médio ou grande porte. Nesse sentido: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CONCEITO DE PEQUENO EMPREITEIRO OU ARTÍFICE. A competência da Justiça do Trabalho para julgar contratos de empreitada pressupõe que o reclamante seja pequeno empreiteiro ou artífice, exercendo pessoalmente a atividade contratada (art. 652, "a", III, da CLT). Não se enquadra nessa categoria quem subcontrata equipe de trabalhadores para execução de obra de alto valor.  (TRT12 - ROT - 0000003-55.2025.5.12.0054 , Rel. KAREM MIRIAN DIDONE , 5ª Turma , Data de Assinatura: 15/09/2025) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 652, "A", III, DA CLT. RESTRIÇÃO AOS CONTRATOS DE PEQUENA EMPREITADA. De acordo com o disposto no art. 652, "a", III da CLT, compete às Varas do Trabalho "conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de…

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