Processo 0000251-66.2001.8.14.0018

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000251-66.2001.8.14.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0000251-66.2001.8.14.0018 SENTENÇA Vistos. O Município de Curionópolis ajuizou, no ano de 2001, a presente ação de ressarcimento por danos ao erário em face de Osmar Ribeiro da Silva, ex-prefeito do município, em razão de irregularidades insanáveis identificadas na aplicação de verbas públicas federais oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) nos exercícios financeiros de 1999 e 2000. Consta da petição inicial que as verbas foram utilizadas sem a observância do procedimento licitatório exigido pela legislação nacional e que o réu omitiu-se por completo do dever constitucional de prestar contas dos valores geridos, os quais totalizavam o montante histórico de R$ 377.058,42 para o exercício de 1999 e R$ 187.174,00 para o de 2000, ensejando a inadimplência do município perante os órgãos de controle federal (SIAFI/CADIN) e o bloqueio de novos repasses indispensáveis à merenda escolar . O feito tramitou originalmente em meio físico e, posteriormente, foi digitalizado e migrado para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe), ato formalizado em 13 de setembro de 2021. Diante das dificuldades históricas de localização do requerido, foram empreendidas sucessivas diligências citatórias em múltiplos endereços, tanto na comarca de origem quanto em outras unidades federativas. Inicialmente, tentou-se a citação postal por aviso de recebimento no endereço fornecido na comarca de Canaã dos Carajás, a qual restou infrutífera . Em seguida, foi indicada nova localidade no bairro João Pintinho, também em Canaã dos Carajás, sendo expedido mandado de citação que retornou negativo, tendo o oficial de justiça certificado, após três tentativas em dias e horários alternados, que o imóvel se encontrava fechado e que o réu estava viajando para local incerto há bastante tempo, sem data para retorno . Diante do cenário de ocultação fática, o Ministério Público do Estado do Pará interveio no feito e localizou possível endereço do réu no bairro Nova Marabá, na cidade de Marabá/PA. O juízo determinou a citação por oficial de justiça no referido local, contudo, a secretaria do juízo certificou a impossibilidade de cumprimento em virtude de certidão negativa extraída de processo análogo que tramitava contra o mesmo requerido, atestando que ele também não residia naquela comarca. Em nova tentativa de cooperação, o órgão ministerial localizou novo endereço do réu na comarca de Indiaporã/SP. Foi expedida carta precatória citatória para o juízo paulista , a qual retornou negativa em razão de certidão lavrada por oficial de justiça que atestou que o requerido não residia no local e que sua própria irmã, Osmarina Ribeiro da Silva, declarou que ele não morava em Indiaporã/SP há muitos anos e que nenhum familiar possuía seu contato telefônico ou endereço atual, pois o requerido se furtava a fornecer informações de paradeiro à família . Constatado o esgotamento de todas as diligências viáveis para a localização pessoal do requerido, o juízo deferiu a citação por edital em 23 de maio de 2025. O correspondente edital de citação, com prazo de vinte dias, foi regularmente publicado e afixado , tendo a secretaria certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação do réu em 7 de julho de 2025 . Em razão da revelia decorrente de citação ficta, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará para exercer a função de Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou…

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