Processo 0000251-67.2023.8.27.2723
TJTO • Inventário
Partes do processo (4)
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Inventário Nº 0000251-67.2023.8.27.2723/TO REQUERENTE : JOANA DARK BARROS MARTINS ADVOGADO(A) : SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368) REQUERENTE : IVANA MARIA BARROS MARTINS ADVOGADO(A) : SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368) REQUERENTE : EVA MARIA BARROS MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368) REQUERENTE : ANGELA MARIA BARROS MARTINS ADVOGADO(A) : SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário instaurada para a partilha dos bens deixados por Antônio Barros D'Oliveira Cabral , falecido em 13/03/1979, tendo por objeto cinquenta por cento do imóvel rural denominado Fazenda Santa Rita, situado no município de Itapiratins - TO. No curso do procedimento, a primeira herdeira nomeada para o encargo de inventariante, Joana Dark Barros Martins , prestou compromisso nos autos, mas foi removida da função de ofício em razão de inércia reiterada na apresentação das primeiras declarações. Em substituição, este Juízo nomeou a também herdeira Ivana Maria Barros Martins , a qual compareceu ao processo e assinou o respectivo termo de compromisso em 12/06/2025. Diante do transcurso dos prazos sem a manifestação da inventariante, determinou-se a sua intimação pessoal para regularizar o andamento do feito. O mandado judicial foi devolvido com certidão negativa do Oficial de Justiça, certificando que a intimanda não foi encontrada no endereço cadastrado nos autos, onde o imóvel se encontrava vago e disponível para locação. Subsequentemente, proferiu-se decisão determinando a intimação eletrônica do advogado constituído pelas promoventes para fornecer o paradeiro atualizado da inventariante ou acostar diretamente as primeiras declarações. É o breve relato. Decido. 1. Deveres do Inventariante e Consequências da Continuada Inércia O encargo de inventariante possui natureza de múnus público e exige do nomeado atuação diligente e leal para o impulsionamento do processo. Conforme estabelece o art. 620 do Código de Processo Civil, cumpre ao inventariante apresentar as primeiras declarações no prazo de vinte dias contados da data em que prestou compromisso. A injustificada omissão no cumprimento desta atribuição legal constitui fundamento expresso para a remoção do encargo, nos termos do art. 622, inciso I, do Código de Processo Civil. O inventário visa à liquidação de patrimônio decorrente de óbito ocorrido há décadas, de modo que a paralisia provocada pela desídia da inventariante prejudica a utilidade da prestação jurisdicional. Sobre a necessidade de remoção do inventariante inerte para assegurar o andamento regular da liquidação hereditária, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assenta a seguinte orientação: EMENTA: EMENTA APELAÇÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. A partilha do acervo hereditário é direito de ordem pública, e interessa não apenas aos herdeiros, mas também ao Fisco e a terceiros. Nesse contexto, constatada a desídia do inventariante na condução do inventário, referido comportamento não constitui motivo hábil a promover a extinção do processo, devendo ser efetuada sua remoção, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil.1 (TJTO, Apelação Cível, 5000676-19.2013.8.27.2736, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 01/02/2023, juntado aos autos em…
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