Processo 0000251-69.2025.5.13.0029

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000251-69.2025.5.13.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000251-69.2025.5.13.0029 RECORRENTE: JOSE ROBERTO LINS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 431c594 proferida nos autos.   ROT 0000251-69.2025.5.13.0029 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE ROBERTO LINS DA SILVA PRISCILA ARRAES REINO (MS8596) Recorrido:   BRENO PICANCO ARAUJO Recorrido:   JOSE BRASILEIRO DOURADO JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140)   RECURSO DE: JOSE ROBERTO LINS DA SILVA   DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Trata-se de embargos de declaração (ID. 43b6938) opostos pelo reclamante  JOSE ROBERTO LINS DA SILVA, em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de admissibilidade de recurso de revista, em que consta como embargada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. A embargante alega que houve omissão e contradição quanto à aplicação do princípio da unirrecorribilidade, afirmando que a decisão anterior "havia expressamente registrado que, após o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão regional, seria reaberto o prazo para interposição do recurso cabível." Afirma que "a decisão embargada aplicou o princípio da unirrecorribilidade para afastar o exame do segundo recurso de revista interposto pelo reclamante. Contudo, deixou de enfrentar um dado processual essencial: a própria Vice-Presidência havia anteriormente declarado prejudicada a análise dos recursos de revista então interpostos, justamente porque os embargos de declaração opostos contra o acórdão regional ainda estavam pendentes de julgamento." É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, o despacho hostilizado denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a interposição do recurso de revista anterior (Id. bf8ef4e) inviabilizaria o exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 6c49d4f, tendo em vista a preclusão consumativa e em observância do princípio da unirrecorribilidade. Entrementes, verifica-se a existência de vício de contradição na decisão embargada, uma vez que foi declarada prejudicada a análise do recurso sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa, embora a situação processual retratada nos autos não evidencie a prática de ato recursal incompatível apto a atrair a incidência do referido instituto.Isso porque a decisão de Id. 9f538b3 julgou prejudicada a análise dos recursos de revistas interpostos anteriormente, ressaltando que "após a prolação da decisão dos embargos declaratórios, será reaberto o prazo para que as partes possam interpor o recurso cabível." Nesse contexto, diante da constatação de contradição na decisão embargada, acolho os embargos de declaração, para que seja proferido novo despacho de admissibilidade, nos moldes a seguir.   RECURSO DE REVISTA DE: JOSE ROBERTO LINS DA SILVA   PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA   A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Priscila Arraes Reino, inscrita na OAB/MS 8.596, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art.…

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