Processo 0000251-81.2019.8.10.0039

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000251-81.2019.8.10.0039
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0000251-81.2019.8.10.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: 14 DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PEDREIRAS, O ESTADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: FRANCISCO ANTONIO DE MORAES FILHO Advogados do(a) REU: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 DESPACHO Nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP), DESIGNO audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP para o dia 27 de Julho de 2026, às 09h00min, na Sala de Audiências da 2ª Vara de Lago da Pedra, Fórum Des. José Joaquim Ramos Filgueiras. As partes residentes na Comarca de Lago da Pedra e termos judiciários deverão comparecer PRESENCIALMENTE; às demais faculta-se participação por videoconferência pelo link https://www.tjma.jus.br/link/vara2-lpedcriminal1, incumbindo-lhes assegurar os meios técnicos necessários. Eventuais dificuldades deverão ser comunicadas à Secretaria (99) 2055-1064, sob pena de prosseguimento do feito. INTIME-SE pessoalmente o investigado, advertindo-o que deverá comparecer acompanhado do seu defensor e, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. JUNTE-SE a certidão de antecedentes criminais do investigado, onde conste expressamente se foi ou não beneficiado anteriormente por transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, nos últimos 5 (cinco) anos. Desde já, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação em prazo inferior a 10 (dez) dias úteis, tendo em vista que se trata de medida urgente cuja demora no cumprimento por mais de 10 (dez) dias úteis pode resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, nos termos do art. 14, inciso I, do Provimento nº 18/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, bem como em razão da natureza do feito, exigindo celeridade. Para fins de controle e regularidade, este despacho servirá como ofício judicial com justificativa expressa de urgência, conforme exigência do art. 14, inciso II, do Provimento nº 18/2023 da CGJ/TJMA, devendo o Distrito URGÊNCIAS da Central de Mandados dar cumprimento prioritário e imediato à presente ordem, sob pena de apuração de responsabilidade funcional. A presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO, para todos os efeitos legais. Cumpra-se. Lago da Pedra - MA, data e hora do sistema. EDUARDO SANTIAGO ROCHA Juiz de Direito Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2113/2026

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