Processo 0000251-82.2025.5.06.0023

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000251-82.2025.5.06.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000251-82.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: GABRIELA LEONARDO DUARTE RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a26fcc proferida nos autos. DECISÃO GABRIELA LEONARDO DUARTE e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos qualificados,  apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação  ao #id:8d16f2f e #id:43a5257, respectivamente. O perito contábil apresentou esclarecimentos no #id:953330d. Era o que importava relatar. Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA A. DA JORNADA APURADA - INOBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE DOBRAS DE PLANTÕES Insurge-se a reclamante quanto aos cálculos periciais, sob alegação de que há incorreções na jornada de trabalho, visto que não foram considerados os plantões de 24h de labor. O perito reconheceu o equívoco apontado. Assim, acolho a impugnação neste ponto. Cálculos já retificados.  B. DA INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA Requer a impugnante que seja considerada a redução ficta e a prorrogação da hora noturna. Conforme esclarecido pelo perito contábil, "(...)não consta no julgado determinação para considerar a redução ficta e a prorrogação da hora noturna, razão pela qual não foram consideradas nos cálculos periciais". Assim, não sendo possível inovar ou modificar a sentença liquidanda neste momento, rejeito a impugnação neste ponto. C. DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DA HORA EXTRA NOTURNA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 60 E À OJ 97, AMBAS DO TST Insurge-se a reclamante quanto aos cálculos periciais, requerendo a integração do adicional noturno na apuração das horas extras noturnas, nos termos da OJ 97. Improspera a irresignação, pois não há condenação no julgado em tal sentido.  Assim, não sendo possível inovar ou modificar a sentença liquidanda neste momento, rejeito a impugnação neste ponto. D. DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS DEMAIS REFLEXOS. INOBSERVÂNCIA DA OJ 394, SDI-I DO TST Insurge-se a reclamante quanto aos cálculos periciais, requerendo a integração do repouso semanal remunerado sobre as demais parcelas reflexas a partir de 20/03/2023, nos termos da OJ 394 SDI-I do TST. Conforme esclarecido pelo perito contábil no ID 953330d, "(...)não consta no julgado determinação para aplicar o disposto na OJ 394 SDI-I do TST, razão pela qual o repouso semanal remunerado não foi integrado na base de cálculo das demais parcelas reflexas a partir de 20/03/2023."  Desta feita, considerando que a sentença delimitou os reflexos devidos, sem incluir esta integração, e não sendo possível inovar ou modificar a sentença liquidanda neste momento, rejeito a impugnação neste ponto. DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA A. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS SOBRE PERÍODO DE GREVE A executada impugna os cálculos homologados em razão da indevida inclusão de diferenças salariais incidentes sobre período em que a Reclamante aderiu ao movimento grevista organizado pelo Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado de Pernambuco – SEEPE. Alega que, durante o período de greve, o contrato de trabalho permanece suspenso, inexistindo prestação regular de serviços apta a justificar a apuração de diferenças salariais no respectivo período. Conforme esclarecido pelo perito contábil, "(...) não consta no julgado qualquer determinação para excluir o período de greve da…

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