Processo 0000251-85.2024.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000251-85.2024.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000251-85.2024.5.09.0071 RECORRENTE: JEFFERSON OLIVEIRA ENGELMANN (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECORRIDO: GIGA LUZ INSTALACOES ELETRICAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f628678 proferida nos autos. Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0000251-85.2024.5.09.0071 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JEFFERSON OLIVEIRA ENGELMANN DANIELA FERNANDA VARGAS DE SOUZA (PR90944) LAYNE BIZZON (PR109587) Recorrente:   Advogado(s):   2. TATIANE BARROSO GONCALVES DANIELA FERNANDA VARGAS DE SOUZA (PR90944) LAYNE BIZZON (PR109587) Recorrente:   Advogado(s):   3. ENZO GABRIEL GONCALVES ENGELMANN DANIELA FERNANDA VARGAS DE SOUZA (PR90944) LAYNE BIZZON (PR109587) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI (PR27137) ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (PR89299) JULIANA PERELLES (PR29226) PABLO VIANNA ROLAND (PR77700) Recorrido:   Advogado(s):   GIGA LUZ INSTALACOES ELETRICAS EIRELI JULLYANA MONIQUE VANSO (PR79768) LEONARDO ANTONIO NIZER (PR55131)   RECURSO DE: JEFFERSON OLIVEIRA ENGELMANN (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 9eb333e; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id f869e61). Representação processual regular (Id 3d39225). Preparo inexigível (Id 0596102).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O Colegiado condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada um dos dependentes do de cujus, totalizando o valor de R$ 100.000,00. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)…

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