Processo 0000251-89.2026.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000251-89.2026.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000251-89.2026.5.13.0011 AUTOR: CARLOS ANDRADE DUARTE RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb248d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Patos/PB: ACOLHER a prescrição quinquenal, declarando-se prescritos os créditos prescritíveis, e exigíveis pela via acionária, anteriores a 14/04/2021, e extinguindo-se o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, inciso II) em relação à parte da postulação alcançada. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS ANDRADE DUARTE em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, nos termos da fundamentação supra, para condenar esta, nas seguintes obrigações: 1) de pagar, em procedimento de requisição de pequeno valor ou precatório, após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos: a) diferenças da base de cálculo do adicional noturno decorrente da integração da gratificação por tempo de serviço, do DSR e do adicional de periculosidade/insalubridade à base de cálculo do adicional noturno. O adicional de periculosidade/insalubridade deverá integrar a base de cálculo, a partir de seu efetivo pagamento em contracheque. Deverá ser observado o teor da Súmula 17 do TRT 13ª que determina a aplicação das prerrogativas típicas da Fazenda Pública, à parte Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens, devendo a execução em seu desfavor seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante no percentual de 10 % sobre o montante da condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas de cunho salarial (diferenças do adicional noturno). Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021 (18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial além dos juros legais e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Custas, pela parte ré, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, estando a parte Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA dispensada, considerando ser detentora das prerrogativas da…

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