Processo 0000251-90.2025.5.06.0182
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000251-90.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: ZENIA SOARES DE GOES RECLAMADO: NOTARO ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b040e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o que dos autos consta, decide-se, preliminarmente, deferir a justiça gratuita à autora e acolher o pedido de notificação exclusiva ao advogado indicado pela 1ª ré. As demais preliminares são rejeitadas. Como prejudicial de mérito, pronuncia-se a prescrição quinquenal para extinguir o processo com julgamento de mérito quanto aos títulos vindicados relativos ao período anterior a 09/11/2019, nos moldes do art. 487, inc. II do CPC. No mérito, julga-se IMPROCEDENTE o pedido em face de MERCADINHO TAVARES LTDA, MERCADINHO TAVARES LTDA. (FILIAL: CNPJ nº 40.862.849/0002-70) e CRUZ DE REBOUCAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ZENIA SOARES DE GOES em face de NOTARO ALIMENTOS LTDA, para condená-la (primeira reclamada) ao cumprimento da seguinte obrigação: a) adicional de insalubridade, deferindo-o em 20%, durante o período apontado pelo experto (de 08/2020 a 10/2023 - 39 meses). b) repercussões do adicional de insalubridade em aviso prévio, nas férias, acrescidas de 1/3, nos 13º salários e no FGTS com a multa de 40%. O citado adicional deverá integrar a base de cálculo de horas extras, desde que se verifique a existência de seu pagamento em contracheques/fichas financeiras anexadas aos autos. Honorários periciais e advocatícios conforme a fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 462,26, calculadas sobre o valor da condenação no valor de R$ 23.113,22, conforme planilha em anexo. PARÂMETROS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO a) evolução salarial e normativa durante todo o período contratual como base de cálculo. b) adicional de insalubridade: salário-mínimo vigente à época, observada a evolução no decorrer da relação de emprego como base de cálculo; Grau de Insalubridade médio; Reflexos sobre as verbas salariais. c) O período indicado pelo perito no laudo pericial. d) A prescrição pronunciada e) Juros e correção monetária na forma da fundamentação, observados os seguintes parâmetros: Até 29/08/2023: aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária), conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58/2020;A partir de 30/08/2023: correção pelo IPCA acumulado anual, com juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC - IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024. f) Liquidação da sentença por cálculos. g) as demais diretrizes traçadas na motivação. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira provocou o Estado-Juiz buscando e postulando a consecução dos seus direitos devidos em decorrência do contrato de trabalho em debate. É fato que a parte autora se viu privada do recebimento de verbas que faria jus no tempo e modo devido. Nesta esteira, indubitável resta que não foi o demandante o causador do pagamento a menor de verbas fiscais, posto que o cálculo haveria de ser efetuado mês a mês, aplicando-se a norma tributária na época em vigor. Ademais, o art. 46 da Lei 8541/92, respeitante ao tema, deve ser observada à inteligência nos arts. 150 inc. II e 153, §, inc. I da Lei Maior. Há de se aplicar ao caso concreto o…
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