Processo 0000251-90.2026.5.14.0131

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000251-90.2026.5.14.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rolim de Moura
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000251-90.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: EDICEIA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: O F ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec56991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre EDICEIA SANTOS DE JESUS e O F ALVES, constante do Id. bb08c4d, conforme requerido na petição de Id. 3fc8c25, cujas cláusulas passam a integrar esta sentença, observados os fundamentos e limites de eficácia acima estabelecidos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A reclamada deverá cumprir as obrigações nos exatos prazos e condições ajustados, especialmente: pagar diretamente à reclamante R$ 10.500,00, nas oito parcelas previstas na cláusula 1ª; recolher R$ 3.500,00 na conta vinculada do FGTS da reclamante, no prazo de até trinta dias após o pagamento da última parcela, comprovando o recolhimento nos autos; proceder, no prazo de cinco dias úteis da ciência desta sentença, às anotações na CTPS física e/ou digital e no eSocial, fazendo constar admissão em 20/02/2025 e saída em 30/04/2026; suportar, em caso de inadimplemento pecuniário, multa de 50% sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas; suportar multa de R$ 1.000,00 caso descumprida a obrigação relativa à CTPS. Os comprovantes das parcelas pagas diretamente à reclamante não precisarão ser juntados, salvo denúncia de inadimplemento. A comprovação dos depósitos do FGTS, entretanto, é obrigatória, por expressa disposição do acordo e por constituir condição para a quitação dessas parcelas. Decorridos dez dias úteis do vencimento de cada obrigação pecuniária direta sem notícia de inadimplemento, presumir-se-á satisfeita a respectiva prestação. A quitação integral do acordo somente será reconhecida após a comprovação dos depósitos fundiários e o cumprimento da obrigação de anotação da CTPS. Em caso de inadimplemento, prossiga-se imediatamente com a execução do saldo devido, acrescido da cláusula penal, observando-se o devido processo legal e a adequação das medidas executivas ao caso concreto. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 280,00, dispensadas em razão da justiça gratuita ora deferida. Retire-se o processo da pauta de audiência de instrução designada para 20/08/2026, conforme Id. 3cf86a6. Cumprido integralmente o acordo e inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, por seus procuradores, iniciando-se da respectiva ciência a contagem dos prazos estabelecidos na avença. Cumpra-se. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - O F ALVES

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