Processo 0000251-91.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000251-91.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: MAURO DE ASSIS RIBEIRO PINHEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b630861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, diante da concordância entre as partes, homologo o acordo de Id cd0ad0c e Id 009d1ba para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, nos seguintes termos: O reclamado pagará ao reclamante a quantia total de R$ 12.000,00, em 6 parcelas, conforme valores e vencimentos constantes na petição Id cd0ad0c. FORMA DE PAGAMENTO: O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante o valor das parcelas mediante depósito na Conta Corrente do escritório dos advogados do reclamante, constante na petição de Id cd0ad0c. DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO: Presume-se a quitação do acordo se o(a) reclamante não informar eventual inadimplemento em 5 dias do vencimento da parcela; QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DE TODOS OS DIREITOS EM VANTAGENS DECORRENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE OS LITIGANTES. COM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A SABER: 1) O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com 100% (cem por cento) de multa sobre o valor da primeira parcela inadimplida do acordo, aplicando-se, no que couber, o artigo 891 da CLT; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: No valor de R$ 2.430,65, pela reclamada, incidente sobre a proporcionalidade das verbas salariais requeridas na petição inicial e no valor total do acordo, conforme planilha Id 225c1a2.. A comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária deverá se dar no prazo de até um mês do vencimento da última parcela prevista na presente avença. Não haverá recolhimento do Imposto de Renda, em consonância com a legislação em vigor; DAS CUSTAS: Custas pelo(a) reclamado(a) no valor de R$ 240,00, no prazo de um mês do vencimento da última parcela. DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios, ficando os bens destes passíveis de execução, ficando a reclamada ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas - CNDT. Frustradas as medidas acima para o cumprimento do acordo, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore da parte executada e/ou de seus sócios, até a quitação total da dívida, na hipótese de ser empregado ou servidor público; Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes, via DJEN, através de seus patronos. Após o cumprimento integral do acordo, bem como dos recolhimentos devidos, fica a secretaria autorizada a remeter os autos ao arquivo definitivo. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE
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