Processo 0000251-97.2025.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000251-97.2025.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000251-97.2025.5.06.0018 RECORRENTE: SILVIO HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd6e5e3 proferida nos autos. ROT 0000251-97.2025.5.06.0018 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVIO HENRIQUE DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA VIVIAN YALLE VIEIRA DA SILVA (PE63933) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DO RECIFE   RECURSO DE: SILVIO HENRIQUE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id a90beab; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 1ccd451). Representação processual regular (Id c0b244e). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Nessa esteira, a controvérsia cinge-se à existência ou não de relação de emprego havida entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, e, em consequência, os direitos trabalhistas dela decorrentes. In casu, face aos termos da defesa, negando a existência de qualquer espécie de vínculo com o reclamante, competia a este fazer prova de suas alegações, a teor dos arts. 818, inciso I, Consolidado, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desenvencilhou a contento. (...) Ressalto, de logo, que o argumento relativo à confissão da preposta da empresa ré nos Processos 0000298-65.2025.5.06.0020 e 0000063-86.2025.5.06.0024, não foi noticiado em nenhum outro momento processual, mas, apenas, nas razões recursais. Com isso, a rigor, tal linha argumentativa constitui verdadeira inovação recursal, de forma que dela não conheço. No mais, em concreto, a testemunha de iniciativa autoral afirmou ter laborado na mesma obra juntamente com o reclamante, declarou que “a gente trabalhou sem registro. Diziam que iam assinar a carteira e nunca assinaram”, acrescentou, ainda, que “a gente só recebia uma bota, e o resto era nosso mesmo” e que ninguém usava“era encarregado, ele contratava fardamento. Relatou que a contratação se deu por intermédio de “Raveli”, que ”funcionava “como se fosse o chefe da obra toda”, sendo o pagamento feito em espécie mesmo, sem recibo, no final do mês. Asseverou, ainda, que não era possível se fazer substituir, pois “se o senhor estivesse com dor de cabeça, não tinha como pôr alguém no seu lugar. E se faltasse, já não estava trabalhando mais.” Já a testemunha de iniciativa patronal, engenheiro e gerente de obras da reclamada, disse não ter “nenhum tipo de recordação” do reclamante, e…

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