Processo 0000252-02.2024.5.10.0020

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000252-02.2024.5.10.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000252-02.2024.5.10.0020 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000252-02.2024.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDA: VS SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA RECORRIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA AUSJ/3     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. O desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (CLT, art. 843, § 1º; CPC, art. 386). Contudo, por se tratar de presunção juris tantum, pode ser elidida por outras provas constantes dos autos, como a prova testemunhal robusta produzida pela reclamada. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO ROBUSTA. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. A dispensa por justa causa, por ser a penalidade mais severa no contrato de trabalho, exige prova robusta e inconteste a cargo do empregador (CLT, art. 818, II). Comprovado por prova testemunhal firme que o empregado mantinha em sua mochila, guardada no interior de seu armário, bens furtados da empresa tomadora de serviços (bicos de hidrante), resta configurado o ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"). A quebra absoluta da fidúcia inerente à relação de emprego autoriza a aplicação imediata da pena máxima, prescindindo da gradação de penalidades. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Depoimento testemunhal obreiro confuso e contraditório não se presta a invalidar os registros de ponto apresentados pela reclamada, prevalecendo a prova oral patronal que confirmou a escorreita compensação de eventuais dobras de turno. Manutenção da sentença que indeferiu o pleito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. SÚMULA 448/TST. INAPLICABILIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. Para o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 e no item II da Súmula 448/TST, é necessária a constatação de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Restando comprovado por laudo pericial que a limpeza era realizada em regime de revezamento por várias equipes, não sendo atribuição exclusiva do obreiro, e que a circulação, dividida pelo número de banheiros, descaracteriza a equiparação à coleta de lixo urbano, é indevido o adicional postulado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL E DISPENSA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ATO ILÍCITO. Inexistindo prova pericial médica ou qualquer outro elemento que relacione as patologias alegadas (AVC e perda de visão) com as atividades desenvolvidas, não há falar em doença ocupacional. Igualmente, reconhecida a validade da justa causa, o exercício regular do direito de punir do empregador afasta a configuração de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar (Código Civil, art. 186). Recurso ordinário conhecido e não provido.     RELATÓRIO   O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme sentença às fls. 552/574. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 578/592 buscando a confissão ficta da…

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