Processo 0000252-07.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000252-07.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000252-07.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: ANA MARIA PEREIRA ABREU RECLAMADO: MARCIO COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2924f16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº: 0000252-07.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: ANA MARIA PEREIRA ABREU RECLAMADO: MARCIO COSTA PEREIRA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, nos moldes do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Regularmente notificada (art. 841, § 1º, da CLT), a parte reclamada não compareceu à audiência, configurando-se a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT). Quando a parte empregadora não comparece à audiência para se defender, a lei determina a aplicação da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT). Isso significa que se presumem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial pela parte trabalhadora. Essa presunção, contudo, é relativa e encontra limites nas provas já existentes no processo (art. 844, § 4º, IV, da CLT e Súmula 74, II, do TST) e no próprio depoimento pessoal da parte Autora. Assim, com base na ausência de defesa, balizada pelas declarações da Autora em audiência e pelos documentos anexados, reconheço a veracidade da matéria fática atinente ao vínculo de emprego, jornada e remuneração, passando a julgar os pedidos. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO NA CTPS A Reclamante afirma que foi admitida em 11/08/2022 para exercer a função de Professora, com salário mensal de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), sem que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) fosse assinada, e que o vínculo se encerrou, sem justa causa, em 31/12/2025. Em razão da revelia do Reclamado, e tendo a Reclamante confirmado os termos da contratação em seu depoimento pessoal ("que trabalhou como professora de 11/08/2022 à 31/12/2025 quando foi dispensada" - ID. 6349987, fls. 72 do PDF), presume-se a veracidade da existência do contrato de trabalho clandestino entre as partes. Defere-se, portanto, o pedido para reconhecer o vínculo empregatício de 11/08/2022 a 31/12/2025, na função de Professora, com salário de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). A Reclamada deverá proceder à respectiva anotação na CTPS da Reclamante, fazendo constar a data de saída projetada pelo aviso-prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias, recaindo o término contratual, portanto, em 08/02/2026, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 29 da CLT), a contar da intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, a ser expedida após o trânsito em julgado. Na hipótese de descumprimento, incidirá multa diária de 1/30 do salário mínimo (art. 536, § 1º, do CPC), limitada a 30 dias, sem prejuízo de que a providência seja adotada de forma supletiva pela Secretaria da Vara, conforme autoriza o art. 39, § 1º, da CLT. DA REMUNERAÇÃO, SALÁRIOS RETIDOS E VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante postula o pagamento de salários retidos dos meses de novembro e dezembro de 2025, além das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, 13º salários e férias…

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