Processo 0000252-13.2020.5.09.0006
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000252-13.2020.5.09.0006 AUTOR: LOURIVAL DE SOUZA MACHADO RÉU: VIACAO SANTO ANGELO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46b6c30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em, 21/05/2026. PRISCILA RAQUEL PINHEIRO Técnica Judiciária DECISÃO 1. Em conformidade com a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, resta dispensada a manifestação da União (PGF). 2. Não assiste razão à parte autora em sua Impugnação Id edaf09a e Id cee5f5f, tendo em vista que na sentença Id deaaf77 restou expressamente consignado, em seu tópico 7, que "o FGTS acima reconhecido deverá ser depositado em conta vinculada." Ainda, assim consta do acórdão Id abd426c: "O FGTS não é uma mera parcela salarial. Submete-se a requisitos legais e entre eles está a imposição de que o empregador deve destinar os valores à conta vinculada do obreiro e não diretamente a este." Assim, os cálculos apresentados pelo contador no Id 119ce80 encontram-se em total consonância com os títulos executivos, bem como com o atual entendimento do TST, logo, nada a reparar. 3. Assim, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo contador no #id:119ce80, porque condizentes com o título executivo. Honorários periciais já arbitrados na decisão Id 6f24cbe. 4. Atualize-se a conta e CITE-SE a executada na forma do art. 513, § 2º, I do CPC (Lei 13.105/2015), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es), por edital via Diário da Justiça, para que no prazo de 15 dias, promova o pagamento da execução. CIÊNCIA ainda de que, transcorridos 45 dias da citação e sem garantia do Juízo, seu(s) nome(s) será(ão) inscrito(s) no(s) órgão(s) de proteção ao crédito, assim como no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do Art. 883-A da CLT. 5. Quanto à multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, conforme decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 e nos termos da decisão do TRT-9 que revogou a OJ-EX-SE 35 do TRT-PR. 6. Ressalva-se que, em relação à impugnação da sentença de liquidação e embargos à execução, deverá ser observada a garantia do Juízo, nos termos do Art. 884 da CLT. 7. Diante do teor do acórdão Id abd426c, de que os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (791-A, § 4º, da CLT), extinguindo-se a obrigação após o transcurso de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado e não sendo razoável manter os autos em Secretaria no aguardo do decurso desse prazo, CIÊNCIA ao procurador da executada de que, após o pagamento da execução, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, e, caso alterada a situação da exequente no interstício indicado, poderá o credor ajuizar a competente ação de cumprimento de sentença. COLOMBO/PR, 21 de maio de 2026. REGINALDO MELHADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTO ANGELO S/A
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