Processo 0000252-13.2026.8.17.8224

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000252-13.2026.8.17.8224
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000252-13.2026.8.17.8224 AUTOR(A): J. F. DE ARRUDA - CONSTRUCOES RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação ajuizada por J. F. DE ARRUDA CONSTRUÇÕES – ME (MEI) em face do BANCO BRADESCO S/A, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/212700059; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/242587379: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) o demandado apresentou sua contestação, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; d) colheu-se o depoimento pessoal do preposto do demandado; 4. Das preliminares arguidas pelo banco réu: 4.1. O demandado argui preliminar afirmando ser a inicial inepta, solicitando a emenda da exordial, alegando que não estaria acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações da demandante e que não traria informações acerca das alegadas recusas. Entretanto, tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que se confunde inteiramente com a matéria de mérito deste feito, devendo, pois, com este ser analisada mais adiante; 4.2. O demandado argui preliminar afirmando ser a parte autora carente de ação por falta de interesse, alegando que o promovente não procurou solução no bojo administrativo, não havendo pretensão resistida. Entretanto, tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que os interesses envolvidos na demanda são privados e disponíveis, sendo, assim, plenamente aplicável o teor do Princípio insculpido no art. 5º, do inciso XXXV, da CF/1988; 4.3. Argui o demandado preliminar afirmando ser ele arguente ilegítimo para figurar no polo passivo, alegando que “Em momento algum o Banco do Brasil concorreu para que qualquer dos fatos narrados em inicial ocorressem.”, o que ora resta endo em vista que se confunde inteiramente com a matéria de mérito deste feito, devendo, pois, com este ser analisada mais adiante; 4.4. Argui o demandado preliminar afirmando ser o presente feito complexo por necessitar, para seu regular deslinde, de execução de prova de cunho pericial, o que tornaria este Juizado incompetente para apreciar o presente feito à luz do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que, quando ajuizou o presente feito junto a este Juizado, a parte demandante abriu mão tacitamente da produção de provas periciais, comprometendo-se a demonstrar as suas alegações tão somente através das provas admitidas pelo microssistema dos Juizados Especiais, somando-se que o elemento central deste feito é a compensação de cheque previamente inutilizado, o que prescinde de perícia; 5. Do mérito: 5.1. O ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais encontram, ou não, respaldo fático, contratual e/ou legal; 5.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Que, primeiramente, restam incontroversos seguintes pontos: a) a existência de relação de negocial entre as partes referente à prestação de serviços bancários (conta-corrente); b) a compensação do cheque nº 853969 na conta da empresa…

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