Processo 0000252-18.2025.5.14.0032
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000252-18.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: ANTONIO AUCLEMERSON BORGES DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA KEIKO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 264b086 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de nova manifestação das partes nos autos, indicando a formalização de uma novação do acordo originalmente homologado em audiência de 16/10/2025. As partes informam que o Reclamante, ANTONIO AUCLEMERSON BORGES DA SILVA, receberá da Reclamada, CONSTRUTORA KEIKO LTDA, um veículo automotor para quitação integral do saldo remanescente das parcelas do acordo previamente pactuado. Tal fato encontra-se formalizado no "Documento Diverso (TERMOS DE ACORDO Antônio x Keiko) - dd2001d", juntado aos autos, que, por sua natureza, configura a novação da obrigação. A novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil, ocorre quando as partes criam uma nova obrigação, com o propósito de extinguir e substituir a anterior. No presente caso, a substituição das parcelas pecuniárias remanescentes por um bem móvel (veículo automotor) caracteriza uma novação objetiva, alterando o objeto da prestação e extinguindo a obrigação originária quanto às parcelas vincendas. Considerando que a transação apresentada representa a livre manifestação de vontade das partes e não contraria a legislação vigente, nem envolve direitos indisponíveis, entendo pela sua homologação. Ademais, no que tange às obrigações de fazer estabelecidas no acordo original (Id dac3c0d), verifico, conforme documentos anexos ao Id 13f60c8, que a Reclamada CONSTRUTORA KEIKO LTDA já cumpriu as determinações relativas à emissão da CAT (Id dd97e36), à baixa do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante (Id ec071c7 ) e aos depósitos de FGTS com a indenização de 40% (Id 98f5bd0). Não obstante o cumprimento dessas obrigações de fazer, remanescem pendências a serem regularizadas pela Reclamada CONSTRUTORA KEIKO LTDA, conforme consignado na ata de audiência de 16/10/2025 (Id dac3c0d): i. O depósito dos honorários periciais médicos, fixados em R$ 1.000,00, na conta do perito HEINZ ROLAND JAKOBI (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3231-X, CONTA CORRENTE 6485-8), cujo prazo de depósito era 10/11/2025. ii. O recolhimento das custas processuais devidas pela Reclamada, no valor de R$ 1.500,00, no prazo de cinco dias após o cumprimento do acordo. Diante do exposto, decido: 1. HOMOLOGAR a novação do acordo celebrado entre ANTONIO AUCLEMERSON BORGES DA SILVA e CONSTRUTORA KEIKO LTDA, conforme "Documento Diverso (TERMOS DE ACORDO Antônio x Keiko) - dd2001d", para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se a obrigação original quanto ao pagamento das parcelas remanescentes, que será substituída pela entrega do veículo automotor ao Reclamante, nos termos acordados. 2. DECLARAR CUMPRIDAS as obrigações de fazer referentes à emissão da CAT, baixa na CTPS e recolhimento e liberação do FGTS, conforme comprovação nos autos (Id 13f60c8). 3. DETERMINAR à Reclamada, CONSTRUTORA KEIKO LTDA, que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão: a. O depósito integral dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00,na conta bancária do perito HEINZ ROLAND JAKOBI, conforme dados já mencionados na ata de audiência de 16/10/2025 (Id dac3c0d); b. O recolhimento das custas processuais de sua responsabilidade, no valor de…
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