Processo 0000252-19.2025.5.10.0003
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000252-19.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: WENIGTON BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ec2be5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL TITO HORTA PAIVA , em 08 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 3.170,00. Os cálculos foram elaborados pelo(a) perito(a). Ambas as partes impugnaram os cálculos. As impugnações apresentadas serão julgadas por ocasião da fase do artigo 884, caput da CLT, com eventuais embargos à execução, na mesma sentença, em observância ao princípio da concentração dos atos processuais, nos termos do artigo 884 § 4º da clt. Por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) de Id c33ef6b e de Id f166804 são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), momento em que será oportunizado o contraditório para manifestação da parte contrária. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, diante da controvérsia e discrepância dos cálculos, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela perita no Id 86281db (procedendo ao ajuste no valor dos honorários fixados), para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BANCO DO BRASIL SA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 18.782,52, atualizado até o dia 31/05/2026. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1 - Dê-se ciência ao(à) exequente; 2 - Cite-se a executada, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora; Registre-se a movimentação 50047 "homologada a liquidação" e altere-se a fase processual. 3 -Decorrido o prazo de pagamento, à conclusão para determinação dos atos executórios. 4 - Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, devendo as partes ratificarem o inconformismo com a conta nesse momento processual, sendo certo que as insurgências não apresentadas no prazo do art. 879 da CLT serão consideradas preclusas. BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
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