Processo 0000252-24.2025.5.23.0046
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000252-24.2025.5.23.0046 RECLAMANTE: ERIVALDO VIANA SILVA RECLAMADO: GOLD STONE AGRO E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f2e535 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Trata-se de processo que se encontrava arquivado definitivamente quando sobreveio manifestação do autor requerendo a análise do trânsito em julgado do recurso ordinário sem a deliberação do vínculo de emprego e verbas correspondentes. Analisando os autos, verifico que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito com relação ao pedido de adicional de insalubridade e julgou improcedentes os demais pedidos do autor. Além disso, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apresentou recurso ordinário recorrendo do indeferimento da gratuidade de justiça e do indeferimento do vínculo empregatício. Em seguida, o Desembargador indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou que o autora efetuasse o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 dias (Id. 41db421). Contra essa decisão, o autor interpôs agravo regimental (Id. f7d9103) buscando a reversão da decisão monocrática. Em sede de acórdão, o Tribunal conheceu do agravo regimental e deu provimento para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita (Id. f04c59c), tendo o processo transitado em julgado após o decurso do prazo recursal. Alega o autor, após o trânsito em julgado e arquivamento do processo, que o Tribunal não se manifestou acerca do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício contido no recurso ordinário interposto. Não há o que deliberar, uma vez que cabia ao autor ter se manifestado perante o Tribunal, caso assim entendesse, alegando eventual omissão no julgamento de todas as matéria aviadas no recurso. Se há o trânsito em julgado, a matéria é acobertada pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável, ao menos nesta instância judicial. Admitir a rediscussão fora das vias rescisórias próprias violaria o devido processo legal e a segurança jurídica. Isso posto, intime-se o autor dos termos deste despacho e retornem os autos ao arquivo definitivo. ALTA FLORESTA/MT, 06 de julho de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO VIANA SILVA
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