Processo 0000252-24.2026.5.07.0017
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA MSCiv 0000252-24.2026.5.07.0017 IMPETRANTE: MEGA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA IMPETRADO: JUIZ DA SETIMA VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA NOTIFICAÇÃO SISTEMA Destinatário(a): MEGA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO(S)" notificada(s), por meio de seu(ua) procurador(a), para tomar ciência do Id 18d6fba - Sentença ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "SENTENÇA - DESISTÊNCIA DE AÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MEGA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em que aponta, como autoridade coatora, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE. Requerida a desistência pela parte impetrante (fl. 227). Autos conclusos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO DA DESISTÊNCIA O pedido de desistência, como se o observa da cronologia do trâmite processual, fora requerida antes da apresentação de defesa. Desnecessária, nesse contexto, a anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, CPC). Homologo, portanto, a desistência, ficando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). III – DISPOSITIVO Isto posto, e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO através da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MEGA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, declarar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo da parte autora, porém dispensadas. Intimem-se. Nada mais. FORTALEZA/CE, 19 de março de 2026. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular " A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2026. FABIO CESAR BARROSO RIOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEGA…
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