Processo 0000252-26.2024.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000252-26.2024.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000252-26.2024.5.21.0010 RECORRENTE: COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDO ROCHA BASILIO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59279a8 proferida nos autos. DECISÃO               Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA., contra a sentença prolatada pela 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 509/527), que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de CLAUDIONOR ANGELO DE LIMA e parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por GERALDO ROCHA BASILIO FILHO em face da empresa recorrente, condenando-a no pagamento ao reclamante dos seguintes títulos: saldo de salário (1/30); aviso prévio indenizado (48 dias); 13º salário proporcional (5/12); férias vencida simples (2021/2022) e proporcionais (5/12) + 1/3; FGTS+40% (recolher à conta vinculada); e multa do § 8º do art. 477 da CLT. Também houve a condenação da empresa reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, nos recolhimentos das contribuições previdenciárias e nas anotações na CTPS do reclamante, para fazer constar como data de entrada 02/01/2016 e saída 19/05/2022, considerada a projeção do aviso prévio; função empregado doméstico (caseiro); e remuneração equivalente a um salário mínimo.  Embargos declaratórios opostos pela empresa reclamada (fls. 561/568), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos pela decisão de fls. 573/576, para reconhecer erro material nos cálculos de liquidação e determinar o seu refazimento.  A empresa reclamada, em suas razões recursais (fls. 593/619), pleitea a reforma da sentença para afastar o vínculo empregatício reconhecido, sob o argumento de ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, já que a contratação teria sido realizada exclusivamente pelo corréu Claudionor Angelo de Lima. Subsidiariamente, requer: a) o reconhecimento da suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT), com a consequente exclusão das verbas rescisórias e da obrigação de baixar a CTPS; b) o afastamento do direito a férias em razão do período de afastamento superior a 180 dias (art. 133, IV, da CLT); c) a adequação dos cálculos de 13º salário e FGTS aos limites da sentença e da inicial; d) a exclusão da multa de 40% do FGTS por caracterização de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC); e) o afastamento da multa de 10% por descumprimento de sentença, sustentando a inaplicabilidade dos arts. 832, §1º e 835 da CLT em face da norma específica do art. 880 da CLT; e f) a redução dos honorários sucumbenciais para 5%, ante a baixa complexidade da causa (art. 791-A, § 2º, da CLT).    Contrarrazões apresentadas (fls. 626/631).    É o relatório.     I. Fundamentos da decisão  1. Do não conhecimento do recurso, por defeito de representação, suscitada de ofício pelo  relator    A empresa recorrente tomou ciência da sentença dos embargos declaratórios em 21.01.2026, conforme intimação de fls. 577 e consulta aos expedientes de primeiro grau do site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 02.02.2026 (fls. 593), tempestivamente, portanto. Depósito recursal efetuado (fls. 620/621). Custas processuais recolhidas (fls. 622/623).   A par dos pressupostos ultrapassados, suscito, de ofício,…

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