Processo 0000252-29.2019.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000252-29.2019.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000252-29.2019.5.08.0118 RECLAMANTE: GILVAN GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37526d0 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos para análise da  petição de Id 0f6a061, na qual o reclamante requer a prolação de sentença de mérito, em  cumprimento ao determinado pelo c. TST. Examino. O acórdão proferido pelo C. TST (Id 6185b8e) determinou expressamente o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para que "prossiga no exame do pedido, como de direito", em virtude da declaração de invalidade da transmudação automática de regime. Contudo, o despacho de Id bb91a2e determinou o encaminhamento dos autos à fase de execução e a liquidação de créditos, o que é incompatível com o estado atual do processo, que ainda carece de sentença de mérito na fase de conhecimento. Em decorrência, sobreveio a decisão de Id 5c9a367, suspendendo o feito por "execução frustrada", o que não se coaduna com a realidade processual. Ante o exposto, em face do manifesto erro de procedimento e visando o cumprimento da decisão da instância superior, torno sem efeito o despacho de Id bb91a2e e a decisão de Id 5c9a367. Passo à reanálise da petição de Id b0948d3 (0948d3). Considerando que o processo já retornou à fase de conhecimento desde o despacho de Id 2d6a715, que o reclamante informou que a matéria em discussão (FGTS e validade de regime jurídico) é exclusivamente de direito e que a reclamada se trata da Fazenda Pública, DETERMINO:  1 – Intime-se a parte reclamada para apresentar defesa, no prazo de 20 dias, pena de ser considerada revel e confessa (Oj 152 da SBDI-I do c. TST) quanto à matéria de fato, devendo, no mesmo prazo, declinar se deseja que seja realizada audiência UNA, sendo que o silêncio será interpretado como discordância para a realização da audiência; 2 - Feita opção pela realização de audiência, a defesa deverá ser apresentada segundo o prazo previsto pelo art. 847 da CLT, devendo a secretaria da Vara designar data e intimar as partes para comparecimento, segundo as penas do art. 844 da CLT; 3- Uma vez que a parte ré sinalize pela desnecessidade da realização de audiência, e em vista do que consta na inicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias sobre a defesa e os documentos, bem assim, no mesmo prazo, deverão a parte autora e a parte ré apresentar, caso queiram, proposta de acordo e razões finais, sendo que a inércia implicará preclusão; 4 - Após manifestação de ambas as partes pela desnecessidade de designação de audiência, e na medida em que este Juízo entende se tratar de matéria meramente de direito, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355. I do CPC, aplicado por força do art.769 da CLT. 5- Dar ciência.   REDENCAO/PA, 01 de agosto de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN GONCALVES DA SILVA

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