Processo 0000252-29.2022.8.27.2742
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000252-29.2022.8.27.2742/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA DE JESUS CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472) ADVOGADO(A) : FELIPE DE ANDRADE E SILVA (OAB TO005101) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA IMPUTADA A PESSOA ANALFABETA. MATÉRIA AFETADA A INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 314 E 982, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter contratado cartão de crédito cuja cobrança foi realizada em sua conta bancária, alegando tratar-se de pessoa analfabeta. 2. O juízo de origem proferiu sentença de mérito em 08/08/2022, apreciando a controvérsia relativa à validade da contratação bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2 (0010329-83.2019.8.27.0000), instaurado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que trata da validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas em operações bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2, instaurado no âmbito deste Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de todas as demandas que discutam a validade de contratos bancários firmados por pessoas analfabetas, com o objetivo de assegurar isonomia, segurança jurídica e uniformização da jurisprudência. 5. Nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, admitido o incidente, os processos que versem sobre a mesma questão jurídica devem permanecer suspensos até a definição da tese jurídica vinculante. 6. O art. 314 do Código de Processo Civil estabelece a vedação à prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvadas apenas as medidas de natureza urgente, hipótese que não abrange a prolação de sentença de mérito. 7. A sentença foi proferida em 08/08/2022, durante a vigência da ordem de suspensão decorrente do referido incidente, circunstância que caracteriza afronta direta ao comando normativo e compromete a autoridade das decisões uniformizadoras. 8. A prática de ato decisório nesse contexto configura nulidade absoluta, por vício que transcende o interesse das partes e alcança a própria validade da prestação jurisdicional, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 9. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se sua cassação, restando prejudicada a análise das teses recursais deduzidas no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Determinado o retorno dos autos à origem para que o processo permaneça suspenso até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2 do Tribunal de Justiça do Estado do…
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