Processo 0000252-29.2023.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000252-29.2023.5.09.0096 AUTOR: ESLI MOSANIK RÉU: JENIFFER DANIELLE BORGES BASSO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58f366c proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. JENIFFER DANIELLE BORGES BASSO opôs exceção de pré-executividade (id. 8a7668b - fls. 525/532) alegando impenhorabilidade da sua cota parte do aluguel penhorado pelo Juízo sob o argumento de que seria sua única fonte de renda, indispensável para sua subsistência e para custear o seu tratamento de neoplasia maligna. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da constrição e, no mérito, a desconstituição da penhora. Analiso. 1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho, por construção doutrinária e jurisprudencial, para apreciação de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a matéria suscitada – impenhorabilidade de valores – é, em tese, cognoscível por essa via. Entretanto, sua análise exige prova pré-constituída suficiente, o que não se verifica no caso concreto, consoante se explicitará adiante. 2. Mérito 2.1. Da alegada impenhorabilidade dos valores de aluguel A excipiente alega a impenhorabilidade absoluta dos valores aluguéis oriundos de direitos hereditários sobre o imóvel comercial "KO-MILÃO", sob o argumento de que constituem sua única fonte de renda, sendo indispensáveis para o seu mínimo existencial e para o custeio de tratamento de saúde rigoroso contra neoplasia maligna (câncer) em estágio avançado. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à vida, requer, liminarmente, a suspensão da ordem de retenção e, ao final, a desconstituição definitiva da penhora (id. 8a7668b - fls. 525/532). De início, importa destacar que, ainda que a verba penhorada tivesse comprovada natureza salarial, sua impenhorabilidade não seria absoluta, tendo em vista que o crédito em execução é de natureza trabalhista e, portanto, possui caráter alimentar, recebendo proteção especial no ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, parágrafo 2º, estabelece uma exceção expressa à regra da impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange os débitos trabalhistas. Além disso, a jurisprudência pátria admite a mitigação da impenhorabilidade salarial para garantia de crédito trabalhista, ante a sua natureza alimentar. Nesse ponto, cumpre destacar a existência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, objeto do Tema 75, de seguinte teor: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Relator Ministro Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Acórdão Publicado em 8/4/2025 - disponível em https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes). No caso em exame, os valores constritos originam-se de frutos civis (aluguéis), natureza que não goza de presunção de impenhorabilidade absoluta. Embora a…
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