Processo 0000252-31.2008.8.06.0082
TJCE • Desapropriação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Massa Falida do Banco do Ceará S/A (Bancesa) (id. 186530484) e pelo Município de Groaíras (id. 187745356) em face da sentença de id. 155150602, que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação de imóvel urbano (antiga agência bancária), fixando a indenização definitiva em R$ 47.114,67, com base no laudo técnico de id. 198/210, ante a inércia do ente público no impulsionamento de nova perícia. A Massa Falida aponta omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pugnando pela aplicação da regra especial do Tema 210 do STJ. Insurge-se, ainda, contra a base de cálculo da verba honorária, sustentando que a limitação de 80% da oferta, estabelecida para os juros compensatórios, foi indevidamente estendida aos honorários advocatícios, em afronta ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O Município de Groaíras argui que os juros compensatórios devem ser afastados, alegando que a condição de massa falida da ré e a ausência de prova de produtividade do imóvel atrairiam a tese fixada na ADI 2.332/DF. Aponta, complementarmente, erro no termo inicial dos juros de mora e obscuridade no critério de abatimento do depósito judicial de 2008, requerendo que a dedução considere o montante integral atualizado pela instituição financeira. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise da admissibilidade recursal constitui etapa preliminar obrigatória para a verificação do preenchimento dos pressupostos processuais que permitem o conhecimento das razões deduzidas pelas partes. No caso em exame, ambos os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos requisitos de cabimento previstos na legislação processual civil vigente. No que tange aos aclaratórios opostos pela Massa Falida do Banco do Ceará S/A (Bancesa) sob o id. 186530484, verifica-se que a r. sentença de mérito foi publicada em 03/12/2025, conforme expressamente mencionado na peça recursal. Considerando que o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o termo final para o protocolo do recurso seria o dia 10/12/2025. Uma vez que a petição foi protocolada exatamente nesta data, resta plenamente configurada a sua tempestividade. Quanto aos embargos opostos pelo Município de Groaíras sob o id. 187745356, deve-se observar a prerrogativa processual conferida aos entes públicos. A Fazenda Pública, no exercício de sua representação judicial, goza da contagem de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme estabelecido no art. 183 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Nesse sentido, o prazo para a oposição de aclaratórios pela municipalidade é estendido para 10 (dez) dias úteis. Tomando como base a mesma data de publicação da sentença (03/12/2025), o prazo fatal para o ente expropriante findaria em 18/12/2025. Tendo o Município protocolado sua insurgência em 18/12/2025, o recurso é manifestamente tempestivo. Superada a análise do prazo, cumpre verificar o cabimento das medidas. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na espécie, as razões apresentadas por ambos os recorrentes fundam-se em…
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