Processo 0000252-42.2025.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000252-42.2025.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000252-42.2025.8.27.2736/TO AUTOR : CÂMARA MUNICIPAL DE PINDORAMA DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta pela Câmara Municipal de Pindorama do Tocantins em face do Município de Pindorama – TO. Em síntese, aduz a parte autora que o Poder Executivo Municipal vem realizando o repasse mensal do duodécimo constitucional em valores inferiores ao devido, uma vez que exclui do cálculo as verbas correspondentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Sustenta que tal prática viola o disposto no art. 29-A, inciso I, combinado com o art. 168, ambos da Constituição Federal, argumentando que as receitas do referido fundo possuem natureza tributária e, por conseguinte, devem integrar a base de cálculo para a partilha legislativa. Ao final requer: Que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para confirmar a decisão liminar e determinar que o FUNDEB seja incluído na base de cálculo do repasse do duodécimo conforme artigo 29- A da Constituição Federal; E) Em consequência, requer a condenação do Requerido em pagar as diferenças decorrentes da forma de cálculo até então praticada, de forma retroativa por todo o período imprescrito (05 anos), devendo ser condenada a pagar ao Requerente, com juros e correção monetária na forma da lei e mais as parcelas que vencerem no percurso da demanda; O Estado do Tocantins ingressou nos autos na qualidade de assistente simples (evento 20). Decisão de concessão em parte de tutela provisória de urgência (evento 23). O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 35), sustentando que, de acordo com o entendimento do STF e a Resolução nº 126/2023-PLENO do TCE/TO, há uma distinção fundamental entre as verbas que o município repassa com recursos próprios para a formação do fundo e aquelas que ele recebe do fundo como complementação e transferências de outros entes. Argumentou que apenas as primeiras integram a base de cálculo do duodécimo e que as verbas federais e estaduais recebidas possuem destinação constitucional exclusiva e vinculada à educação básica, não configurando receita tributária do ente local. Pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica à contestação (evento 39). O Município de Pindorama - TO apresentou peça de contestação no evento 49. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação (evento 29), asseverando que o ato citatório ocorreu por aplicativo de mensagens (WhatsApp) direcionado ao Prefeito Municipal, em inobservância ao disposto no art. 242, §3º, do CPC, que prevê a citação dos entes públicos perante os órgãos de advocacia pública responsáveis pela representação judicial. Ainda preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial em razão da ausência de planilhas de cálculo delimitando o pedido de cobrança retroativa. No mérito, aduziu que apenas as contribuições municipais próprias repassadas compõem o duodécimo, inexistindo amparo legal para a inclusão das parcelas recebidas de terceiros, sob pena de desvio de finalidade pública e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica à contestação (evento 60). É o relatório. Decido. Fundamentação.   Passo, de pronto, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC,…

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