Processo 0000252-45.2025.5.18.0181
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0000252-45.2025.5.18.0181 AUTOR: JOSE LUZ DE SENA RÉU: JOSE CARLOS TIOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5629128 proferido nos autos. DESPACHO Cuidam-se os autos de "ação trabalhista" movida por JOSE LUZ DE SENA em face de JOSE CARLOS TIOL, procedimento que se encontra na fase de conhecimento. Consoante a sentença de ID 56c4187, foi julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade acidentária, ao fundamento de que, embora o reclamante fizesse jus à garantia provisória de emprego após a cessação do benefício previdenciário, não restou demonstrada qualquer tentativa efetiva de retorno às atividades laborais junto ao reclamado. Antes da prolação da sentença, porém, o reclamante juntou aos autos arquivo de áudio que, segundo alegou, registraria tentativa de contato com o reclamado para viabilizar seu retorno ao trabalho. Em virtude de impugnação expressa pelo reclamado quanto à autenticidade da gravação, em audiência de instrução, o autor requereu a realização de perícia fonográfica destinada à verificação da autenticidade do arquivo e à identificação dos interlocutores. O pedido, contudo, foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que a produção da prova técnica se mostrava desnecessária diante dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ao apreciar o conjunto probatório, a sentença não atribuiu valor probante ao referido áudio, destacando a ausência de informações mínimas acerca da gravação, tais como a data em que foi produzida e a identificação dos interlocutores, bem como a impugnação de sua autenticidade pelo reclamado. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário. Ao apreciar o apelo, o E. TRT18 acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, declarando a nulidade da sentença especificamente em relação ao indeferimento da perícia fonográfica requerida sobre o arquivo de áudio juntado aos autos, cuja autenticidade é controvertida. Em consequência, determinou o retorno dos autos à origem para a produção da referida prova técnica e o regular prosseguimento do feito, com a prolação de nova decisão quanto aos pedidos diretamente relacionados ao conteúdo da gravação, quais sejam: reconhecimento da justa causa por abandono de emprego e definição da modalidade rescisória, verbas rescisórias, reintegração ao emprego em razão do alegado limbo previdenciário e indenização substitutiva decorrente da estabilidade acidentária (ID. 048051b) Retornados os autos a este Juízo, foi designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera. Na oportunidade, o reclamado requereu que, previamente à realização da perícia fonográfica, fosse o reclamante intimado para, no prazo de cinco dias, informar e/ou comprovar a data de produção do arquivo de áudio juntado aos autos, sob pena de preclusão e de reconhecimento da inutilidade da prova pericial no caso concreto (ID. 1344a08). Analiso. O requerimento merece acolhimento parcial. Com efeito, a indicação, pelo reclamante, da data ou do período aproximado em que a gravação teria sido produzida revela-se elemento relevante para a adequada delimitação do objeto da perícia determinada pelo E. TRT18, sobretudo porque a controvérsia instaurada nos autos está intimamente relacionada à alegada tentativa de retorno ao trabalho após a cessação do benefício…
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