Processo 0000252-46.2026.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000252-46.2026.5.22.0101 AUTOR: LUIS BORGES DE MORAIS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8bc82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUIS BORGES DE MORAIS ajuizou ação em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, aduzindo, em síntese, que teve reconhecido o direito ao pagamento do adicional de “quebra de caixa” enquanto exercente da função de Caixa/Tesoureiro/Avaliador de Penhor. Em vista disso, pleiteou a inclusão da parcela “quebra de caixa” na base de cálculo da PLR, bem como a inclusão da “quebra de caixa” na base de cálculo para os recolhimentos à FUNCEF. Atribuiu à causa o importe de R$ 70.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Não foram apresentadas testemunhas. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora deixou de atribuir valor individualizado aos pedidos, em afronta ao art. 840, § 1º, da CLT. Sem razão. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial deverá conter breve exposição dos fatos, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, além da identificação das partes e da assinatura do reclamante ou de seu representante. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos legais. A parte autora expôs os fatos que embasam suas pretensões, formulou pedidos determinados e delimitados, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a reclamada apresentou contestação específica acerca dos pleitos deduzidos. Eventual discordância quanto à forma de liquidação dos pedidos, ou mesmo quanto à suficiência dos valores atribuídos, não configura hipótese de inépcia da inicial, sobretudo porque a exigência contida no art. 840, § 1º, da CLT deve ser interpretada em consonância com os princípios da simplicidade, da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à jurisdição, sendo suficiente, nesta fase processual, a atribuição de valores estimados às pretensões deduzidas. Além disso, a inépcia da petição inicial somente se caracteriza quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, o que não se verifica na espécie. Não há pedidos incompreensíveis, incompatíveis entre si, desprovidos de causa de pedir ou que inviabilizem o exercício do direito de defesa. Desse modo, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS LÍQUIDOS. A reclamada pretende que eventual condenação observe a limitação dos valores indicados na inicial, com base no art. 840, § 1º, da CLT. Ocorre que o art. 852-I da CLT, apesar de impor que o pedido seja determinado quanto a seu valor, o faz tão somente para que se possa analisar, objetivamente, se o valor da causa supera os 40 salários-mínimos necessários para a observância do rito…
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