Processo 0000252-47.2025.8.04.3200

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000252-47.2025.8.04.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INADMISSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEMANDAS CONSUMERISTAS NÃO CONDICIONADAS À PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 159/2022 DE CARÁTER ORIENTATIVO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR SANEAMENTO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame: autora idosa relata descontos reiterados e não autorizados em conta-salário a título de “216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”; pediu suspensão dos débitos, repetição e danos morais, além de exibição de documentos e inversão do ônus da prova. O juízo extinguiu o feito por ausência de interesse processual, entendendo necessária a tentativa administrativa prévia. II. Questão em discussão: saber se é legítimo condicionar o interesse de agir, em demanda consumerista, à prévia reclamação administrativa; e se houve violação aos princípios da primazia do mérito e da vedação à decisão-surpresa. III. Razões de decidir: inexiste previsão legal que subordine o exercício do direito de ação do consumidor ao exaurimento da via administrativa; a Recomendação CNJ n. 159/2022 tem natureza persuasiva, não criando condição da ação. A sentença transbordou o Tema 350/STF (matéria previdenciária pública) e julgados sobre DPVAT para hipóteses não análogas, suprimindo indevidamente a jurisdição. Incidência dos arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321 e 485, § 7º, CPC. IV. Dispositivo e tese: apelação provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese: é inadmissível condicionar o interesse processual, em ações de consumo, à prévia tentativa administrativa; deve-se prestigiar a solução de mérito e evitar decisões-surpresa, oportunizando saneamento quando necessário. RELATÓRIO Trata-se de apelação (mov. 17.1) interposta por MARIA DO SOCORRO BARBOSA contra sentença (mov. 14.1) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Borba/AM que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais com pedido de liminar. Na inicial, a autora, afirma que percebeu descontos mensais de R$ 52.00 em sua conta-salário, a título de “216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, negando ter contratado qualquer produto e requerendo, além da cessação dos débitos, repetição do indébito, danos morais, exibição de documentos e inversão do ônus da prova. O réu não apresentou contestação. Por sua vez, o Juízo de piso extinguiu o processo sem exame do mérito por ausência de interesse de agir, fundamentando que não houve demonstração de resistência administrativa e invocando, por analogia, o Tema 350/STF e precedentes sobre DPVAT, além da Recomendação CNJ n. 159/2022. Irresignado, o autor interpôs apelação (mov. 17.1), sustentando violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e primazia do mérito; aduziu inexistir base legal para exigir prévio requerimento administrativo em demandas consumeristas. Contrarrazões apresentadas (mov. 22.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço da apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à…

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