Processo 0000252-50.2026.5.13.0019
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATAlc 0000252-50.2026.5.13.0019 AUTOR: VALERIA ERIKA ARRUDA LOPES RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a515ec proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista, na qual a parte autora pleiteia a sua remoção para a cidade de Campina Grande/PB, e requer antecipação de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a demandada, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA – CAGEPA, proceda à imediata remoção da demandante, VALÉRIA ERIKA ARRUDA LOPES, para uma de suas unidades na cidade de Campina Grande/PB, preferencialmente para a Subgerência de Obras da Borborema, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. A parte contrária ainda não foi ouvida. É o brevíssimo relato, passo à análise. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é reservada às hipóteses em questão presentes os requisitos das tutelas de urgência e de evidência inseridas nos artigos 300 e 311 do CPC/2015, respectivamente, ou seja, para a primeira hipótese, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexista perito de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e para o segundo caso, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A reclamante, aprovada em concurso público, foi contratada em 08/04/2025 e lotada na Subgerência de Obras do Sertão (SOSE), em Sousa/PB. Pleiteia sua transferência para Campina Grande/PB, onde residia com sua mãe, de quem é filha única e curadora, e que é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (E.L.A.). Alega que a mudança privou a enferma do indispensável acompanhamento familiar, restando esta sob os cuidados exclusivos de terceiros. A inicial veio instruída com laudos médicos que comprovam a gravidade da doença. O indeferimento administrativo da transferência também foi anexado, fundamentado pela ré nos seguintes termos: Reconhecemos a legitimidade da solicitação e nos solidarizamos com a empregada Valéria Erica Arruda Lopes, Mat. 14695-1. Contudo, considerando que as duas vagas para o cargo de técnico em saneamento que existiram na cidade de Campina Grande, sede da Gerencia Regional da Borborema, foram ocupadas por dois concursados recém-contratados, de acordo com os critérios estabelecidos na RE DIR 017/2025, não há vagas que nos permita acatar a solicitação de transferência. Por este motivo, a solicitação está indeferida. É inconteste que a autora é a responsável direta pelos cuidados de sua genitora, idosa e acometida de enfermidade grave e degenerativa. O direito pretendido encontra arrimo nos artigos 6º, 196 e 226 da Constituição Federal, que impõem ao Estado e à sociedade o dever de proteção à saúde e à unidade familiar. Diante da…
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