Processo 0000252-52.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACC 0000252-52.2026.5.21.0011 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE CREDITO DE MOSSORO E REGIAO-SINTEC RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63bdcd8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE MOSSORÓ E REGIÃO – SINTEC ajuíza ação civil coletiva em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que os trabalhadores substituídos que exercem as funções de caixa, tesoureiro e agente de negócios nas agências do banco reclamado em Mossoró e região manuseiam, de forma contínua, habitual e diária, bobinas de papel térmico para emissão de comprovantes; que esse papel contém ou continha bisfenóis (BPA e/ou BPS), substâncias de reconhecida nocividade à saúde; e que a exposição se dá por via cutânea e inalatória, em contexto de controles insuficientes. Em decorrência, postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-base da categoria, com reflexos, tanto em relação às parcelas vencidas quanto às vincendas, além de obrigações de fazer e de não fazer voltadas à eliminação ou neutralização do risco. O Banco Bradesco S.A. foi regularmente notificado e apresentou contestação acompanhada de documentos, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato autor, litispendência e prescrição quinquenal, e, no mérito, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. O sindicato autor apresentou réplica, impugnando as teses defensivas. Determinada a realização de perícia. Apresentado o laudo, o sindicato autor formulou impugnação. Na audiência seguinte as partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Derradeira proposta de conciliação inexitosa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR A reclamada suscita a ilegitimidade ativa do SINTEC ao argumento de que (a) não teria comprovado o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e (b) a atividade preponderante do banco seria bancária, de modo que a representação dos substituídos caberia ao SEEB/RN, e não ao sindicato de trabalhadores em empresas de crédito. Analiso. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, confere aos sindicatos uma ampla e irrestrita legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece essa legitimidade extraordinária (substituição processual) para a tutela de direitos individuais homogêneos, que são aqueles decorrentes de uma origem comum. No que toca ao registro sindical, o SINTEC trouxe aos autos certidão de inscrição no CNES, comprovando sua existência regular como entidade sindical, o que satisfaz a exigência da OJ nº 15 da SDC do TST. A reclamada sustenta, mais especificamente, que a atividade preponderante do Banco Bradesco S.A. é bancária — circunstância que, a seu ver, inseriria os substituídos obrigatoriamente na categoria dos empregados em estabelecimentos bancários, representada pelo SEEB/RN, e não na categoria de trabalhadores em empresas de crédito, representada pelo SINTEC. O argumento não prospera, e a própria reclamada forneceu a prova que o desfaz. O estatuto do SEEB/RN, juntado pela reclamada às…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.