Processo 0000252-53.2024.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000252-53.2024.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000252-53.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: PEDRO DE SOUZA PINTO RECLAMADO: BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 635b5ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   I. RELATÓRIO   BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA opôs Embargos à Execução (ID. 44c5f57), insurgindo-se contra os cálculos de liquidação homologados (ID. 1078b59). Sustenta, em síntese: a) excesso de execução decorrente da utilização do valor constante no TRCT como base de cálculo, desconsiderando a evolução salarial comprovada por recibos; e b) ausência de dedução das custas processuais já recolhidas (R$ 560,00). O Embargado manifestou-se (ID. 9f9e2e3 ), refutando as alegações e pugnando pela manutenção dos cálculos. A Contadoria Judicial, instada a se manifestar (ID.f80399b), apresentou esclarecimentos (ID. e214d8a ) reconhecendo a procedência do pedido de dedução das custas, mas ratificando a base de cálculo adotada. Além disso, apresentou novos cálculos (ID. 71b4bdb ). Vieram os autos conclusos para decisão.   II. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Juízo de Admissibilidade Os embargos são tempestivos e a execução encontra-se garantida por apólice de seguro-garantia (ID. 5bf720e e ID. fb490ba), razão pela qual os conheço.   2.2. Mérito   a) Base de Cálculo   A embargante alega que a base de cálculo utilizada pela Contadoria (R$ 2.956,76) está incorreta, pois não considerou a evolução salarial demonstrada pelos comprovantes de pagamento (PIX) anexados aos autos (ID. 0e8588b). Contudo, verifico que a Secretaria de Cálculos, ao prestar esclarecimentos (ID. e214d8a ), fundamentou corretamente que os comprovantes de pagamento acostados pela empresa referem-se a valores líquidos, enquanto a condenação deve ser apurada sobre o valor bruto, sem a dedução de descontos fiscais e previdenciários.  Ademais, inexistem nos autos contracheques ou fichas financeiras aptas a comprovar a evolução salarial bruta, sendo, portanto, escorreita a utilização do valor da última remuneração constante no TRCT, em estrita observância ao comando do juízo (ID. 1ad7f86).  Rejeito a alegação.   b) Dedução das Custas Processuais   Assiste razão à embargante quanto à necessidade de dedução das custas já recolhidas.  A Contadoria Judicial, em seu parecer (ID.e214d8a ), reconheceu expressamente que o valor de R$ 560,00, depositado por ocasião da interposição de recursos, não foi compensado do total apurado.  Diante da manifestação técnica, acolho a pretensão para determinar a dedução da referida importância.   III. DISPOSITIVO   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra. 1. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Secretaria de Cálculos sob o ID. 71b4bdb, por estarem em conformidade com o decidido. 2.  Fixo o débito exequendo atualizado até 30/06/2025 em R$ 25.396,91, já deduzido o valor das custas pretéritas de R$ 560,00. 3.  Defiro o efeito suspensivo requerido, mantendo-se a garantia do juízo até o desfecho da presente execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, intime-se a executada para depositar o valor da execução em substituição ao seguro-garantia. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARTO…

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