Processo 0000252-53.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000252-53.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000252-53.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: JANAINA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: NGJ TIROL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db67e1b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. JANAINA NASCIMENTO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de NGJ TIROL LTDA, BLUE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, ARTHUR GUILHERME DEMETRIO DIAS e LAURA LIMA DEMETRIO, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos. As reclamadas, devidamente notificadas, compareceram à audiência desacompanhadas de advogado e apresentaram defesa oral, deixando de colacionar documentos aos autos. Diante da contestação genérica e da informação prestada pelo preposto de que as empresas encerraram suas atividades, o que inviabilizou a realização de prova pericial, aplicou-se a confissão ficta à parte ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Autos conclusos para julgamento. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP. A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o argumento de que, na função de cozinheira, esteve exposta a ruído e calor excessivos (ID. 8c24cd4). As reclamadas apresentaram defesa oral genérica em audiência, impugnando o pedido e informando o encerramento das atividades empresariais (ID. f55ff92). O juízo aplicou a confissão ficta à parte ré. Ao exame. A caracterização da insalubridade exige, por imperativo legal, a realização de prova pericial técnica (art. 195, § 2º, da CLT). A confissão ficta induz presunção apenas relativa de veracidade (Súmula 74 do TST), sendo insuficiente, por si só, para suprir a exigência da prova técnica. Na hipótese de impossibilidade de realização de perícia in loco, como no caso de fechamento do estabelecimento, a constatação da insalubridade demanda a produção de outros meios probatórios robustos, como laudos paradigmas ou prova testemunhal. Em casos como o presente, a jurisprudência consolidada na OJ 278 da SDI-1 do TST estabelece que, diante do fechamento da empresa ou impossibilidade de realização da perícia, o julgador pode firmar seu convencimento por outros meios de prova. No caso dos autos, a confissão ficta das reclamadas faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial. Tal presunção é reforçada pela omissão das rés em cumprir o Artigo 157 da CLT, que impõe ao empregador o dever indeclinável de adotar medidas de segurança e higiene, bem como de manter a documentação ambiental atualizada (como o antigo PPRA/PGR e LTCAT). Ao encerrar as atividades sem preservar as provas das condições de trabalho ou apresentar laudos que elidissem a exposição aos riscos, as reclamadas atraem contra si o ônus do descumprimento das normas de medicina do trabalho. A exposição ao calor em cozinhas industriais, sem a devida comprovação de medidas mitigadoras por parte da empresa confessa, autoriza o enquadramento postulado. Ante a inviabilidade técnica da perícia causada pelas próprias reclamadas e a presunção de veracidade fática não desconstituída por outras provas, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), haja vista o quanto disposto no Anexo 3 da NR 15, item 2.6, a…

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