Processo 0000252-54.2018.8.22.0011

TJRO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000252-54.2018.8.22.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 0000252-54.2018.8.22.0011 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDIANE PENHA DO NASCIMENTO, FAGNER CORREIA ROSA, ELIVELTON DE SOUZA, EDSON VENTURA DE OLIVEIRA, VALDECIR PIRES DE OLIVEIRA, PAULO ROGERS PAZ, IVAN FLAIDES TRINDADE, ADRIANO LOPES VENTURA, GILSON CALDEIRA SILVA, ORLANDO CAGLIARI, CLAUDIO CALDEIRA PINTO, ROSENIR COELHO DA CRUZ, MARIA BIELINKI, ROOSEVELT RAMILHO FREIRA, ELTON GUERRA, MARCOS ANTONIO MARQUES, ELIZANDRO DA CRUZ CAGLIARI, ANDERSON PINON TEIXEIRA ADVOGADOS DOS APELADOS: ADONYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO8737, JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972, NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A, BRUNA FERRAO DE SOUZA FREITAS, OAB nº MG221503, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. CLÁUDIO CALDEIRA PINTO. Trata-se de requerimento formulado por CLÁUDIO CALDEIRA PINTO, por intermédio da Defensoria Pública, visando à adequação da guia de execução e do regime de cumprimento de pena, em razão do acórdão que o absolveu da imputação prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo apenas a condenação pelo delito previsto no art. 35 da mesma lei. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, pugnando pela retificação da guia de execução, adequação do regime prisional e baixa de eventual mandado de prisão expedido em regime incompatível com a condenação remanescente. É o relatório. Decido. Verifica-se do acórdão de ID. 128778274 que o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o sentenciado da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas, nos seguintes termos: “3.2 - ABSOLVO o réu Cláudio Caldeira Pinto da imputação de cometimento do crime previsto no art. 33 da Lei Antidrogas (12º fato), o que faço com fundamento no que estabelece no art. 386, inc. VII, do CPP; 3.3 - MANTENHO a condenação do réu Cláudio Caldeira Pinto pelo crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas (1º fato).” Dessa forma, subsiste em desfavor do sentenciado apenas a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, cuja pena definitiva foi fixada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa, conforme sentença proferida ao ID. 99612850. Em razão da reforma do julgado, a pena definitiva restou fixada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa. Considerando que a pena privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos e inexistindo notícia de reincidência, conforme consta na dosimetria da pena realizada,…

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