Processo 0000252-55.2026.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000252-55.2026.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000252-55.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: FRANCISCA MARCIA TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: GERMANA FLÁVIA FARIAS DE LIMA UCHOA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 963b72a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido REJEITAR as preliminares suscitadas e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela reclamante, FRANCISCA MÁRCIA TEIXEIRA RODRIGUES, em desfavor das reclamadas, GERMANIA FLÁVIA FARIAS DE LIMA UCHOA (primeira reclamada), COMERCIAL DE CHINELOS ITAPIPOCA LTDA (segunda reclamada), YANA SAMILY DE LIMA DUTRA (terceira reclamada) e YARA EMILY DE LIMA DUTRA (quarta reclamada), para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - DECLARAR o vínculo de emprego entre entre a reclamante e a primeira reclamada, Germania Flávia Farias de Lima Uchoa, na função de empregada doméstica, com data de admissão em 11/3/2024 e data de dispensa sem justa causa em 17/1/2026, com salário de R$ 1.100,00 mensais; - CONDENAR as rés, de forma solidária, a satisfazerem à reclamante, em valores apurados conforme cálculo anexo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário de 17 dias de janeiro de 2026; c) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, além de 11/12 de férias proporcionais com 1/3; d) 10/12 de 13º salário proporcional de 2024, 13º salário integral de 2025 e 1/12 de 13º salário proporcional de 2026; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) 1 hora extra por dia, nos dias de segunda-feira a sexta-feira, a serem pagas com adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, repousos semanais remunerados e feriados; g) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade, bem como diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da respectiva indenização compensatória. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a primeira reclamada proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, observando, quanto à data de saída, a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. As reclamadas deverão recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, cientes de que acréscimos decorrentes das suas moras (multa, juros e atualização) são de suas responsabilidades. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno a parte reclamante…

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