Processo 0000252-63.2026.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000252-63.2026.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000252-63.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: RAFAELA MARIA DA SILVA COSTA RECLAMADO: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 344ad03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO RAFAELA MARIA DA SILVA COSTA propôs reclamação trabalhista, em 31.03.2026, contra GESTÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA - EPP, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Citado regularmente, o réu compareceu à audiência designada e, após recusada a proposta de conciliação, ratificou os termos da contestação já acostada aos autos. Alçada fixada no valor dado à causa. A autora se manifestou acerca da defesa e dos documentos anexados a ela, bem como juntou laudos periciais emprestados. Em seguida, a autora requereu a desistência da ação, com o que não concordou a parte adversa. Na sessão em continuação, a reclamante não se fez presente, ocasião em que seu advogado, expressamente, renunciou aos pedidos contidos na petição inicial. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, sendo as da reclamante apresentadas pelo seu advogado. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO DA RENÚNCIA O advogado da parte autora, dotado de poderes para tal, renunciou, expressamente, aos pedidos contidos na petição inicial. Em sendo assim, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, c, do CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA À exordial, requereu a trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ser pobre na forma da lei. No particular, causa-me espanto o fato do legislador ordinário ter imposto um teto de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da previdência social para a concessão do benefício da justiça gratuita, quando não há norma correspondente no digesto processual civil ou em legislação aplicável a quaisquer outros ramos do direito, em que pese estes regerem, em regra, relações entre iguais e com direitos disponíveis, ao passo que a Justiça Laboral cuida de conflitos em que o trabalhador está em situação de hipossuficiência econômica em relação à reclamada e o objeto do litígio é, quase sempre, direito indisponível. Em que pese o princípio da separação dos poderes, é cediço que as leis ordinárias devem buscar seus fundamentos de validade na norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado. No caso vertente, o legislador ordinário, à par das motivações obscuras, que fogem à competência do magistrado de 1º grau, afrontou normas e princípios tão caros ao direito do trabalho e processual do trabalho, como o valor social do trabalho (art.1º, IV da CF/88) – tanto que elevado a fundamento da República - e a inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV da CF/88), pelo que merecem ser afastados os dispositivos legais eivados de vícios. Não bastasse, o Judiciário Trabalhista é conhecido por ser a “Justiça dos Desempregados”, de modo que não parece razoável se exigir da reclamante a prova da sua situação de miserabilidade, quando já há de se presumi-la, em face da perda de sua única fonte de rendimento. Nesse diapasão, valendo-me do controle difuso facultado aos magistrados, declaro a inconstitucionalidade do art. 790, § 3º da CLT, com a sua nova redação dada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados