Processo 0000252-64.2024.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000252-64.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: DANIELA DE JESUS SANTOS MENEZES RECLAMADO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b375b proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000252-64.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: DANIELA DE JESUS SANTOS MENEZES Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList} DECISÃO Vistos etc. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito Wesley Kinack da Penha (ID 6e9d9c0) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença retificados e atualizados pelo perito (IDs 2e1c168 e 1c1f9a7), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a concordância expressa da autora (ID 5a64229) e a impugnação das executadas (IDs a286d29 e 42496ed); Registra-se, ainda, a responsabilização solidária das executadas; Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos; Conforme é sabido, a primeira ré, HOSPITAL SANTA MÔNICA - CNPJ: 29.985.009/0001-80, encontra-se em Recuperação Judicial, requerida em 22/11/2024, junto à Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, no processo 5048671-58.2024.8.08.0024. Nos termos do entendimento consolidado deste Juízo, a competência da Justiça do Trabalho, em relação à empresa em recuperação judicial, limita-se à apuração e liquidação do crédito, competindo ao Juízo da Recuperação Judicial a prática dos atos executórios em face da recuperanda. Todavia, no caso dos autos, há responsabilidade solidária entre as executadas, nos termos do título executivo judicial. Nessa hipótese, a Recuperação Judicial de uma das devedoras solidárias não impede o prosseguimento da execução em face da(s) coobrigada(s) que não se encontra(m) submetida(s) ao regime recuperacional, porquanto, na solidariedade, inexiste benefício de ordem, podendo o credor exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores. Assim, a submissão da primeira ré ao regime da Recuperação Judicial não obsta a atuação desta Justiça Especializada para a prática dos atos executórios em face das demais reclamadas, que permanece plenamente sujeita à execução. No caso em tela, figura no polo passivo a reclamada ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, integrante do Grupo Econômico SOEBRAS. Diante da concentração dos processos executórios em face do referido grupo neste Regional, e considerando as diretrizes próprias que dispensam a garantia individualizada do juízo nestes moldes, garantido está o juízo por presunção. Desta forma, intimem-se as partes acerca desta homologação para os fins e efeitos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação, remeta-se a planilha de cálculos de ID1c1f9a7 no importe de R$ 93.398,80 (noventa e três mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta…
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