Processo 0000252-67.2025.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000252-67.2025.5.18.0012 RECORRENTE: JOSE MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS RECORRIDO: SUPERMERCADO BRJ LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT- 0000252-67.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : JOSE MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : DIANARI SALES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO(S) : SUPERMERCADO BRJ LTDA ADVOGADO (S) ; SEBASTIÃO CAETANO ROSA ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(A) : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Na valoração da prova testemunhal aplica-se o princípio da imediatidade segundo o qual o juiz que presidiu a audiência de instrução e, portanto, teve contato direto com as partes e testemunhas, está mais apto a valorizar seus depoimentos, avaliando sua credibilidade e confiabilidade. Nesse contexto, salvo claros equívocos ou vícios, a sua percepção deve ser acolhida, caso dos autos. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz GUILHERME BRINGEL MURICI, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ MANOEL EVANGELISTA DOS SANTOS nos autos da reclamatória trabalhista que move contra SUPERMERCADO BRJ LTDA. O reclamante apresenta recurso ordinário. Foram apresentadas as contrarrazões. Regular manifestação do Ministério Público do Trabalho na forma do artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal.. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo autor. Conheço das contrarrazões. MÉRITO HORAS EXTRAS O juízo a quo julgou improcedente o pedido de horas extras. O autor, inconformado, recorre. Aduz, em apertada síntese, que "a prova oral produzida pelo Recorrente foi coerente e específica, no sentido de confirmar a prática reiterada de "bater o ponto e retornar ao trabalho", evidenciando fraude no registro da jornada". Alega que "a simples divisão da prova testemunhal não pode automaticamente favorecer o empregador, sobretudo diante da hipossuficiência do trabalhador e da maior aptidão da empresa para produção da prova, princípios que norteiam o processo do trabalho" Argumenta que "apontou inconsistências objetivas nos controles de ponto apresentados pela Reclamada, especialmente quanto ao cômputo dos minutos excedentes". Pugna pela reforma da decisão com "o reconhecimento da invalidade dos controles de ponto e a condenação da Recorrida ao pagamento das horas extras postuladas". Pois bem. O juízo a quo aplicando a regra da distribuição do ônus da prova, julgou improcedente o pedido de horas extras. Entendeu o magistrado que "Diante desse cenário, constata-se uma franca e irreconciliável divisão da prova oral. As testemunhas de cada parte confirmaram as teses de quem as arrolou, circunstância que impede a formação de um convencimento seguro sobre a invalidade dos documentos apresentados. Em situações assim, a decisão deve ser desfavorável à…
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