Processo 0000252-73.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000252-73.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000252-73.2025.5.19.0001 AGRAVANTE: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS GOMES PROCESSO nº 0000252-73.2025.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS GOMES RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.   I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela agravante contra decisão que manteve a incidência de multa de 100% sobre o saldo devedor em execução de acordo judicial. A agravante sustenta que o pronto pagamento, pelo responsável subsidiário, das parcelas inadimplidas pela reclamada principal afastaria a aplicação da multa. O acordo judicial previa multa e vencimento antecipado em caso de descumprimento pelo devedor principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento integral realizado pelo responsável subsidiário, após o inadimplemento do devedor principal, afasta a incidência da cláusula penal prevista no acordo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O título executivo judicial, consubstanciado em acordo homologado, é claro ao estabelecer a incidência de multa e o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do devedor principal. O descumprimento das obrigações pactuadas pelo devedor principal operou o vencimento antecipado do saldo devedor, acrescido da multa de 100%, tornando a dívida integralmente exigível contra todos os coobrigados, nos termos do acordo. 4. A notificação do responsável subsidiário para pagamento, embora estabeleça o procedimento para o redirecionamento da execução, não tem o condão de afastar a penalidade já constituída em decorrência do inadimplemento. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade da condenação, incluindo a cláusula penal, que passa a integrar o débito principal. O pagamento efetuado pela agravante foi insuficiente para a quitação integral do débito, por não abranger a multa incidente. 5. A interpretação diversa esvaziaria o propósito da responsabilidade subsidiária e da cláusula penal, cujo objetivo é coagir ao cumprimento pontual das obrigações e reparar os prejuízos da parte credora pelo atraso ou descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de petição conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Em execução de acordo judicial, o inadimplemento do devedor principal acarreta a incidência da cláusula penal e o vencimento antecipado da dívida, tornando o montante integralmente exigível contra todos os coobrigados. 2. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade da dívida, incluindo as multas e consectários estabelecidos no título executivo. 3. O objetivo da cláusula penal e da responsabilidade subsidiária é assegurar o cumprimento da obrigação e resguardar os interesses do credor." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, parágrafo único; 832, § 1º; 889. Código Civil, arts. 408 a 412. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV, do TST.   ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. No…

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