Processo 0000252-73.2026.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000252-73.2026.5.21.0004 RECORRENTE: RONIELE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e00830 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos por RONIELE DOS SANTOS SILVA e por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal. Verifica-se que a primeira reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Por outro lado, seu recurso ordinário tem como um dos objetos de discussão o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Nas razões do apelo (Id. d44cce6), a empresa defende a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer a sua atividade econômica. Assevera que está em recuperação judicial, o que entende ser, por si só, prova robusta da sua incapacidade financeira. Argumenta que negar tal benefício ensejaria violação ao seu direito constitucional à ampla defesa. Cita jurisprudência para reforçar a sua tese e requer o deferimento dos benefícios requeridos, nos moldes do art. 98, do CPC, com a isenção do pagamento das custas processuais e de eventual ônus da sucumbência. Na oportunidade, juntou cópia de decisões proferidas pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal e documentos correspondentes a demonstrações contábeis extraídas dos autos da recuperação judicial, a fim de comprovar a sua situação financeira. Pois bem. Sabe-se que o pedido de justiça gratuita, quando realizado na fase recursal, deve observar o prazo alusivo ao recurso, conforme entendimento sedimentado na OJ n° 269 da SbDI-I do c. TST. Assim, constata-se, de plano, a adequação do momento processual do pleito ora em análise. No caso, verifica-se que a empresa está em recuperação judicial, o que a torna isenta apenas da realização do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT. No entanto, a recuperação judicial, por si só, não é suficiente para se reconhecer sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco autoriza a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais, que possuem finalidade diversa, cumprindo realçar que, mesmo na recuperação judicial, a empresa permanece com a posse de seu patrimônio e a disponibilidade de ativos para dar continuidade ao empreendimento, e o pagamento de custas processuais configura-se entre as despesas que podem ser inseridas como de fluxo corrente da empresa. O art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º, da CLT, assim dispõe: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será…
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