Processo 0000252-75.2026.8.04.7900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Recebimento da Inicial e Rito Processual Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 9.099/95. Defiro o processamento do feito sob o rito da Lei n.º 9.099/95. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que a presente demanda tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), cujo art. 54 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, a análise do pedido de gratuidade mostra-se desnecessária nesta fase processual, podendo ser reavaliada em caso de interposição de eventual recurso. 3. Da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou o desinteresse na realização da audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Embora a conciliação seja um dos critérios norteadores do rito dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95), a experiência deste Juízo demonstra que, em ações de massa propostas em face de grandes instituições financeiras, a audiência inicial tem se revelado, na maioria dos casos, infrutífera, uma vez que raramente são apresentadas propostas de acordo pelos prepostos das empresas. Nesse contexto, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º, Lei n. 9.099/95), dispenso a realização da audiência de conciliação. Fica facultado à parte promovida, querendo, apresentar proposta de acordo em tópico preliminar e específico no bojo de sua contestação. Ato contínuo, para organizar a fase instrutória, a parte promovida deverá, em sua contestação, indicar de forma clara se há interesse no julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, especificar as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. 4. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula n.º 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor . Nesse contexto, tendo em vista a alegação da parte autora de que a contratação do "Seguro Proteção Financeira" lhe foi imposta como condição obrigatória para a liberação do empréstimo consignado, configurando suposta venda casada , bem como sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira que detém os meios e os registros para demonstrar a efetiva e livre anuência do consumidor à contratação acessória, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC . Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova é regra de instrução processual e, por si só, não implica na procedência automática dos pedidos, servindo precipuamente para atribuir à parte fornecedora o encargo de trazer aos autos a prova da regularidade e da autonomia da contratação do seguro impugnado. 5. Das Disposições Finais Cite-se a parte requerida para ciência da presente ação, ficando intimada para oferecer CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, devendo, na mesma peça: a. Apresentar, em tópico preliminar, eventual proposta de acordo; b. Indicar se há interesse no julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, especificar as provas que pretende produzir, justificando de forma…
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