Processo 0000252-76.2026.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000252-76.2026.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000252-76.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: CHARLES BRUNO ALVES TELES RECLAMADO: PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b8fea8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CHARLES BRUNO ALVES TELES em face de PROMO PRIME SERVIÇOS E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., PROMO BRASIL SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar as primeira e segunda Reclamadas ao pagamento de: saldo salarial; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro proporcional; FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT; multa do artigo 467 da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Reconheço a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. quanto às verbas trabalhistas e rescisórias deferidas, excluída apenas a condenação por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A nova Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil, prevê a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e a SELIC, deduzido o IPCA, na fase judicial.   Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024).   Fixo o débito da Acionada em R$ 35.332,02, atualizado até 11/06/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso.   Custas, pela reclamada, no importe de R$ 706,64, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa.   NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão.    Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.    MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMO BRASIL SERVICOS DE PROMOCAO DE VENDAS LTDA - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA

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