Processo 0000252-78.2020.8.17.3000

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000252-78.2020.8.17.3000
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orobó
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orobó Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 - F:(81) 36561914 Processo nº 0000252-78.2020.8.17.3000 AUTOR(A): S. D. C. A. D. S. CURATELADO(A): J. F. B. INTIMAÇÃO De ordem da Exma. Sra. Dra. Mariana Flores Matos Paula, Juíza de Direito em exercício na Vara Única da Comarca de Orobó/PE, fica a parte intimada do inteiro teor da Decisão, abaixo transcrito. Decisão, em parte: “[...] Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 300 e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 1.775 do Código Civil: DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar a substituição provisória do encargo de curador de JORGE FERNANDES BARBOSA: DESTITUOS, por conseguinte, a Sra. SHEILA DE CÁSSIA AMARAL DOS SANTOS do encargo provisório anteriormente deferido. NOMEIO como CURADOR PROVISÓRIO do interditado o seu filho, o Sr. DAVI DE FRANÇA FERNANDES BARBOSA, (qualificado no ID 223896918). DETERMINO a expedição imediata do respectivo TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA em favor de Davi de França Fernandes Barbosa, devendo o requerente ser intimado para assiná-lo em cartório, por si ou por sua advogada constituída (se munida de poderes específicos para tanto), no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO a expedição de Ofício de Urgência à Agência da Previdência Social (INSS) vinculada, comunicando a presente substituição provisória do curador e determinando o imediato desbloqueio/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial BPC/LOAS sob o NB 129.396.665-4, devendo constar doravante o Sr. Davi de França Fernandes Barbosa como o único representante legal autorizado a realizar saques, consultas e atualizações cadastrais em favor do beneficiário Jorge Fernandes Barbosa. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO para cumprimento imediato perante a Autarquia Previdenciária. NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO como CURADORA ESPECIAL do interditando Jorge Fernandes Barbosa, com fulcro no art. 752, § 2º do CPC. DETERMINO a inclusão do presente feito no calendário do projeto institucional "Curatela 360°". Para tanto: A perícia médica/psicossocial deverá ocorrer conforme a logística estabelecida pela Secretaria da Vara, preferencialmente no local de residência do interditando ou nas dependências do Fórum, conforme a conveniência técnica e clínica. Se ainda não perfectibilizada a citação pessoal do interditando e sua respectiva entrevista judicial (art. 751 do CPC), expeça-se mandado de citação, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente o estado físico e mental em que encontrou o interditando. Após a manifestação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, abra-se imediatamente VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Custos Legis), conforme requerido, para emissão de parecer final de mérito quanto aos novos documentos acostados e a substituição definitiva da curatela. INTIMEM-SE as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após, façam-se os autos conclusos para designação da data específica do mutirão de perícias e audiência concentrada. Cumpra-se com a urgência que o caso requer (caráter alimentar do benefício).” LEONARDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário (Assinado, de ordem, conforme Provimento nº 08/2009 do CMTJPE) Orobó/PE, data da assinatura eletrônica.

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