Processo 0000252-79.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000252-79.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: SILVANA MARINHO GOIS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc571f6 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SILVANA MARINHO GOIS e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, qualificadas nos autos em epígrafe, apresentaram petição conjunta de transação extrajudicial (ID 27c57df) para por fim ao presente litígio, manifestando posterior concordância (ID 0978dac e ID d8ca85c) com os termos e condições fixados por este Juízo no despacho de ID 1c49101. Considerando a manifestação expressa de ambas as partes, homologa-se a quitação ampla, geral e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho, conferindo segurança jurídica às obrigações recíprocas e prevenindo litígios futuros conexos ao liame empregatício. As partes discriminaram a natureza das parcelas que compõem o acordo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarando que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referem-se a indenização por danos morais e R$ 1.000,00 (mil reais) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da autora. Diante da natureza estritamente indenizatória das rubricas acordadas, não há incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou imposto de renda sobre o montante da transação. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, HOMOLOGO por sentença o acordo apresentado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sob as seguintes condições: a) a reclamada pagará a importância líquida total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em parcela única, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidos à reclamante e R$ 1.000,00 (um mil reais) devidos à patrona da autora a título de honorários sucumbenciais; b) o pagamento deverá ser realizado no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação desta sentença homologatória, mediante depósito na conta bancária de titularidade da autora, que tem cinco dias para apresentação. Na conta da advogada da autora, devem ser pagos apenas os honorários advocatícios. c) com o adimplemento integral do valor acordado, a autora dá quitação total, ampla, geral e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho e ao objeto da presente demanda, para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, a qualquer título; d) em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor total do acordo, hipótese em que será executado o valor remanescente acrescido da penalidade, independentemente de nova intimação; e) o silêncio da parte autora e de seu patrono no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do vencimento do prazo de pagamento fará presumir a regular e integral quitação da obrigação; f) custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), equivalentes a 2% (dois por cento) do valor do acordo, as quais deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de até 10 (dez) dias após o prazo final para pagamento da parcela única do acordo; g) expeçam-se os alvarás judiciais competentes em favor da reclamante para a liberação dos depósitos de FGTS existentes em sua conta vinculada e para habilitação no programa do seguro-desemprego, suprindo-se a ausência das guias rescisórias, cabendo ao órgão gestor…
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