Processo 0000252-81.2026.5.09.0659

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000252-81.2026.5.09.0659
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA MSCiv 0000252-81.2026.5.09.0659 IMPETRANTE: MILLPAR S/A IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Destinatário: Advogado do IMPETRANTE: Dr.  ARLI PINTO DA SILVA   INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Via DJEN Fica Vossa Senhoria intimado da sentença (id e1c00d4) proferida nos autos, abaixo dispositivo: "(...)Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MILLPAR S.A. contra ato atribuído ao AUDITOR FISCAL DO TRABALHO integrante da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, lotado na Gerência Regional do Trabalho em Foz do Iguaçu/PR, mediante o qual pretende a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, para o fim de ''determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa oriundos dos processos administrativos nº 14152.234946/2025-13 e nº 14152.234858/2025-11, bem como a suspensão de todos os efeitos decorrentes das respectivas inscrições, inclusive a abstenção de protesto, o impedimento de inscrição ou manutenção do nome da Impetrante em cadastros restritivos, como o CADIN, e a vedação ao ajuizamento de execução fiscal, até o julgamento final do presente writ.''. A impetrante alega, em síntese, que a origem da controvérsia reside na lavratura dos Autos de Infração nº 23.128.518-3 e nº 23.128.430-6, que deram ensejo à instauração dos processos administrativos nº 14152.234946/2025-13 e nº 14152.234858/2025-11, no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Inconformada com a decisão proferida nos processos citados, apresentou recurso administrativo, que não foi conhecido pela autoridade administrativa, diante da irregularidade de representação, por suposta falta de assinatura em um instrumento de substabelecimento, o qual, na verdade, segundo sustenta, estava assinado digitalmente e validado, no entanto, por falha do próprio sistema eletrônico (eProcesso), a assinatura digital, após o upload do documento, não foi exibida. A impetrante aduz que a decisão administrativa de não conhecimento do recurso violou seu direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o recurso administrativo não foi analisado devido a um vício inexistente e uma falha sistêmica da administração. Em decorrência, objetiva a declaração de nulidade dos processos administrativos desde a decisão que não conheceu o recurso, com a determinação do retorno dos autos à autoridade administrativa competente para regular processamento e julgamento do recurso, bem como a nulidade da inscrição em dívida ativa, por entender que o crédito foi constituído de forma irregular. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado a respeito do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora, para fins de impetração da segurança, aquela que pratica ou ordena o ato considerado ilegal ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Os documentos colacionados aos autos (id. 26fca70 e f908e4e), demonstram que encerrados os procedimentos de apuração dos débitos constates dos Autos de Infração nº 23.128.518-3 e nº 23.128.430-6 com a consequente inscrição em Dívida Ativa da União, procedimento este de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme estabelece o artigo 2º, parágrafos terceiro e quatro, da Lei 6.830/80. Sob esse prisma, resta evidente que o Auditor Fiscal do Trabalho não pode ser…

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