Processo 0000252-86.2023.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000252-86.2023.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000252-86.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: DEZIANE LUCENA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NICKSON SILVESTRE SALES FABRICACAO DE MOVEIS E OUTROS (3)   EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) FABRICACAO DE COLCHOES E ESTOFADOS LUNICKS EIRELI , com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe,  ação 0000252-86.2023.5.06.0104 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, proposta por DEZIANE LUCENA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face de NICKSON SILVESTRE SALES FABRICACAO DE MOVEIS, CNPJ: 33.251.991/0001-34; NICKSON SILVESTRE SALES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; NEINICK LTDA - ME, CNPJ: 20.008.278/0001-12; FABRICACAO DE COLCHOES E ESTOFADOS LUNICKS EIRELI, CNPJ: 32.075.659/0001-01, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO TEOR DO DESPACHO ID #id:08afde8, CUJA CÓPIA SEGUE: DESPACHO Vistos. Passo a analisar a petição da exequente de ID. 64ad602 Sobre tal tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese (Tema 1.232): ''Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.'' Diante de tais alegações de abuso da personalidade jurídica, formuladas pela exequente em petição retro indicada, DETERMINA ESTE JUÍZO: - Inclua-se no polo passivo, junto ao PJE, as empresas suscitadas NEINICK LTDA -ME (CNPJ: 20.008.278/0001-12)e FABRICAÇÃO DE COLCHÕES E ESTOFADOS LUNICKS LTDA (CNPJ: 32.075.659/0001-10). - Intimem-se as suscitadas acima, via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, para responderem à manifestação do exequente, no prazo de 15 dias úteis. - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. OLINDA/PE, 25 de março de 2026. FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho Titular. Prazo: 15 dias.  Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução…

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