Processo 0000252-86.2025.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000252-86.2025.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000252-86.2025.5.09.0022 RECORRENTE: BRUNO GONCALVES XAVIER RECORRIDO: KRULSANT TRANSPORTES LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000252-86.2025.5.09.0022 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. INDEVIDA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por trabalhador que alega ter sofrido danos morais em decorrência da ausência de recolhimento de FGTS, pagamentos irregulares e tentativa de acordo rescisório prejudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se as condutas da empresa, como ausência de recolhimento de FGTS, pagamentos irregulares e tentativa de acordo rescisório prejudicial, configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a comprovação de conduta ilícita do empregador que resulte em lesão aos direitos da personalidade do empregado, como honra, imagem ou dignidade, superando o mero dissabor. 4. O ônus da prova de ato ou omissão que gerou o abalo moral recai sobre o trabalhador, salvo quando incontroversa. 5. A ausência de recolhimento de FGTS não gera, isoladamente considerado, dano moral, pois não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo, sem que se cogite de transgressão à honra. 6. Pagamentos irregulares/extrafolha e tentativas de acordo rescisório prejudicial não demonstram ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem do empregado. 7. As conversas entre as partes não evidenciam tom ameaçador ou punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento de FGTS, isoladamente considerado, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CC, art. 186.   Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, para a qual deve ser intimada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida para a parte autora; b) determinar que a ré proceda à anotação da baixa da CTPS e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa nos moldes estabelecidos pelo MM. Juízo…

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