Processo 0000252-87.2024.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000252-87.2024.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000252-87.2024.5.11.0015 RECORRENTE: VALMIRA GUERREIRO MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIRA GUERREIRO MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9711ff2 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000252-87.2024.5.11.0015 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. VALMIRA GUERREIRO MENEZES LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (AM7537)   RECURSO DE: VALMIRA GUERREIRO MENEZES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 19/06/2026 - Id 156531f; Recurso apresentado em 01/07/2026 - Id ced8dfc). Representação processual regular (Id 1183607). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 221c359).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - Violação: CF: Art. 93, IX; CLT: Art. 832; CPC: Art. 489; - Contrariedade: Súmula nº 212/TST.   A Parte Recorrente argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Corte Regional, mesmo provocada por embargos declaratórios, não se manifestou sobre premissas fáticas essenciais. A omissão concerne à ausência de documento formal de pedido de demissão ou distrato, bem como à inversão do ônus da prova. Pretende o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo acórdão, sanando as omissões apontadas e suprindo a fundamentação genérica, ou que o mérito seja julgado de imediato. Analiso.   Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, restando consignado no Acórdão de Id 4ab1de1 que "No caso concreto, asseverou-se que o reconhecimento da demissão a pedido derivou do fato incontroverso de que a Reclamante obteve imediata contratação pela Administração Pública Estadual após o encerramento do vínculo mantido com a Reclamada, além de que houve confissão no sentido de que a empregadora não promoveu a dispensa da Obreira. Nesse contexto, a referência à Súmula nº 276 do C. TST foi utilizada apenas como fundamento acessório de reforço argumentativo, sem constituir premissa determinante para a conclusão adotada pelo Colegiado, uma vez que referido verbete, apesar de tratar de caso de dispensa imotivada, também afasta o direito ao aviso prévio quando houver comprovação de que o prestador dos serviços obteve novo emprego. Diante disso, ficou assentado o reconhecimento da demissão a pedido, mas, diante do reforço argumentativo, concluiu-se que mesmo que fosse o caso de dispensa imotivada, a parte Reclamante não faria jus ao aviso prévio, uma vez que há prova nos autos de que obteve novo emprego". Portanto, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade.   2.1  DIREITO…

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